TRF2 - 5093157-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:47
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093157-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): LUANA BRUGNARA SARNAGLIA (OAB ES019973)ADVOGADO(A): RENAN NUNES CARVALHO (OAB ES020718)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas "FOLGA INDENIZADA", "ABONO DE FÉRIAS" e "1/3 de ABONO DE FÉRIAS", de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 09:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:04
Decisão interlocutória
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14/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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