TRF2 - 5021988-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:40
Determinada a intimação
-
03/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/07/2025 13:39
Juntada de Petição
-
21/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021988-80.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA ALICE ERVA DO VALLEADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:35
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO40
-
09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/06/2025 14:41
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021988-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA ALICE ERVA DO VALLE (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESTABELECIMENTO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 120 DO FOREJEF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 34, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 26/02/2024 com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 26/02/2025.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja fixado o início da incapacidade na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 08/01/2024, bem como que a data de cessação do benefício seja postergada para garantir à parte autora a possibilidade de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O recurso inominado interposto pela parte autora está fundamentado na tese argumentativa de o benefício é devido desde a DER, em 08/01/2024, bem como que a data de cessação do benefício, fixada em 26/02/2025, não oportunizou ao segurado a possibilidade de requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), verifica-se que, à luz da documentação médica ofertada, o perito judicial considerou comprovada a incapacidade na data do exame de ressonância magnética da coluna, de modo que a Data de Início da Incapacidade (DII) estabelecida pelo expert é o fator determinante para a fixação da DIB em 26/02/2024.
A sentença deve ser mantida neste ponto.
Já a respeito da fixação da DCB em 26/02/2025, como esta data já resta ultrapassada, seria o caso de estabelecer a cessação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua implantação, na forma do Enunciado nº 120, do FOREJEF, sem prejuízo do direito de a parte segurada requerer sua prorrogação, caso não tenha havido sua recuperação.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, a fim de reformar parcialmente a sentença, apenas para fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 45 dias após a implantação do benefício, sem prejuízo do direito de a segurada requerer sua prorrogação, caso não esteja recuperada.
Frise-se que, tal como consignado em sentença, os períodos concomitantes em que já houve recebimento de benefício por incapacidade pela parte demandante devem ser abatidos das diferenças a serem apuradas no momento oportuno, isto é, após o trânsito em julgado.
Defiro a tutela de urgência, por se tratar de benefício de caráter alimentar e diante da certeza do direito.
A fiscalização acerca do cumprimento da tutela ficará a cargo do juízo a quo.
Intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício em 30 dias, fixando a DCB no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetiva implantação, oportunizando o pedido de prorrogação.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 26/02/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 45 dias após a implantação do benefício, sem prejuízo do direito de a parte autora requerer sua prorrogação, caso não esteja recuperada. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:14
Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
17/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2025 15:26
Juntado(a)
-
13/03/2025 15:07
Juntado(a)
-
22/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 06:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 10:00
Juntada de Petição
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição
-
04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 13
-
27/08/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
27/08/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/08/2024 12:46
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2024 19:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ALICE ERVA DO VALLE <br/> Data: 06/09/2024 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO COR
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 21:01
Juntada de Petição
-
05/04/2024 19:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/04/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006763-14.2024.4.02.5103
Renata Carvalho Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 15:27
Processo nº 5001209-68.2024.4.02.5113
Hector Daniel Borges dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003129-74.2024.4.02.5114
Antonio Roque das Merces
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Elias Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041988-13.2024.4.02.5001
Celito Lafaiete Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003818-42.2024.4.02.5107
Lorena Freitas Marques
Antares Educacional S/A (Universidade Ve...
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 12:58