TRF2 - 5002933-61.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 05:12
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 19:30
Concedida a Segurança
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03/08/2025 03:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:29
Juntado(a)
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002933-61.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jose Carlos dos Santos contra o "Gerente-executivo da agência da Previdência Social de São Gonçalo/RJ" (fl. 1 do evento 1, INIC1), objetivando, em síntese, a conclusão do procedimento administrativo relativo ao protocolo nº 1739011341 (evento 1, ANEXO7).
Na decisão do evento 9, DESPADEC1 foi deterinada a notificação da autoridade coatora, bem como indeferida a medida liminar.
No evento 21, EMBDECL1 foram apresentados embargos de declaração.
O impetrante afirma que há omissão na decisão que "indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não houve juntada da cópia integral do processo administrativo", pois o "requerimento administrativo da parte autora ainda está em trâmite, o que impossibilita, de forma objetiva, a juntada da íntegra do processo administrativo".
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, sendo cabíveis apenas quando há, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não visualizo quaisquer das referidas hipóteses.
Sabe-se que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos, havendo a omissão quando o Juízo deixar de analisar algum desses pedidos ou a sua fundamentação.
Também é cabível a omissão prevista no art. 1.022, § único do CPC.
A contradição apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração, por sua vez, é aquela verificada no interior da própria decisão, sentença ou acórdão (contradição interna), ou seja, quando há incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, não sendo admitido,
por outro lado, a oposição de embargos de declaração quando a contradição se der, por exemplo, entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação; ou ainda, entre o julgado e o pensamento de determinada corrente doutrinária.
Sendo assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação seguir em determinado sentido e o dispositivo, por sua vez, caminhar em sentido contrário.
Por fim, a obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas”[1].
O erro material, por sua vez, não se confunde com o mérito do julgado, e sim com erros de cunho acessório, tais quais datas, números e expressões empregadas de forma equivocada.
No caso em tela não se verifica nenhuma das hipóteses acima.
Ademais, deve-se ressaltar que, não obstante o processo administrativo estar em trâmite, em quaisquer de suas fases é possível obter a cópia integral do procedimento administrativo, documento essencial para verificação de todos os atos realizados tanto pelo requerente quanto pela Autarquia Previdenciária.
E, a análise da íntegra do processo administrativo é essencial para comprovação de que este se encontra paralisado por inércia da autoridade coatora ou por inércia do requerente, que eventualmente tenha deixado de cumprido exigências.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo a decisão do evento 9, DESPADEC1.
Prossiga-se conforme as determinações remanescentes do evento 9, DESPADEC1. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
São Paulo: Método, 2014.
Pág. 824. -
10/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002933-61.2025.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAIMPETRANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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02/06/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:52
Determinada a intimação
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25/04/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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