TRF2 - 5000587-92.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJANG01
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000587-92.2024.4.02.5111/RJ RECORRIDO: MAURICIO PEREIRA DE FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
VÍNCULO DE 12/04/1989 A 03/11/1994.
ATIVIDADE DE COBRADOR.
TRANSPORTE COLETIVO.
ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO Nº 53.831/64.
PRECEDENTES DA TNU.
VÍNCULO DE 05/01/2007 A 04/01/2009.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PPP FEZ MENÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO VÁLIDA.
MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA, O QUE AFASTA A TESE DE MEDIÇÃO PONTUAL.
PROVA VÁLIDA.
TEMA N° 174 DA TNU.
ESPECIALIDADE MANTIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 25, que reconheceu a especialidade dos vínculos de 12/04/1989 a 03/11/1994, 05/01/2007 a 04/01/2009 e, consequentemente, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se quanto ao enquadramento profissional do cargo de cobrador e com relação à técnica de medição utilizada para aferição do agente ruído, razão pela qual requer a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
Vínculo: de 12/04/1989 a 03/11/1994 Inicialmente, cabe salientar que, em razão do efeito devolutivo do recurso, é assegurado ao órgão colegiado examinar quaisquer questões relacionadas ao pedido recursal, podendo, inclusive, decidir a controvérsia mediante fundamentação distinta daquela expedida pelo juízo de primeira instância. Sabe-se que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).
A atividade de cobrador de transporte coletivo assegura o enquadramento profissional no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Como bem destacou o juiz federal João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento do recurso 5025870-60.2018.4.02.5101: “Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
O resultado dessa disposição é – tem-se compreendido o próprio INSS – a ultra-atividade do Decreto 53.831/1964, mesmo após o Decreto 83.080/1979 e até a Lei 9.032/1995".
Ademais, diversamente do alegado pelo INSS, em seu recurso, para período anterior à Lei n° 9.032 de 28/04/1995, não é necessário a juntada de qualquer formulário bastando para tanto a CTPS, conforme entendimento consolidado pela TNU: “Trata-se de pedido de uniformização nacional suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se discute o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades laborativas desenvolvidas nos períodos mencionados na petição inicial. É o relatório.
O presente recurso não merece prosperar.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 50336668020144047108, decidiu que até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, sem a necessidade de apresentação de formulários.
Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9032/95.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS.
ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.(PEDILEF 50336668020144047108, Rel.
GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 30/08/2017) Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a referida jurisprudência, não havendo como deferir o pleito autoral, que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como motorista, com base apenas no enquadramento por categoria profissional, no período de 29/05/1995 a 09/12/1996.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (5000360-24.2017.4.04.7009; MINISTRO RAUL ARAÚJO; Dta Public: 26/06/2018)” No caso em tela, a CTPS de ev. 1- PROCADM14, fl. 15 comprovou o exercício da atividade de cobrador de transporte coletivo, sendo, portanto, suficiente para o enquadramento profissional do período de 12/04/1989 a 03/11/1994 no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Vínculo: de 05/01/2007 a 04/01/2009 Em relação ao período ora em análise, entendo que a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois, de fato, restou comprovada a exposição a ruído acima do limite legal, conforme registros do PPP anexado ao ev. 1, PROCADM14, fls. 43/44.
Quanto à metodologia para aferição do ruído, a empresa esclareceu a técnica de medição utilizada, qual seja: dosimetria, que mede o nível constante da pressão sonora durante toda a jornada de trabalho, isto é, uma média aritmética ponderada, o que afasta a tese de medição pontual.
Nesse passo, ao se fazer uma análise minuciosa das metodologias de avaliação da exposição ocupacional a ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO, nota-se uma preferência à utilização de dosímetro de ruído (equipamento).
Vejamos as disposições dos itens 5.1.1.1 e 5.1.2 da NHO-01: Em caso de indisponibilidade do medidor de integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), a NHO-01 prevê a possibilidade de se fazer o cálculo da dose diária de ruído (dosimetria), que consta também na NR-15 do MTE.
Como ensina o Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis: "A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído.
ANHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído.
Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15.
A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01.
A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído.
Você vai ter que corrigir o q para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5).
O NEN só consta na NHO 01.
Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15".
Acerca do tema, oportuno citar a tese firmada pelo TRF da 3ª Região, por ocisão do Incidente de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal n°0001089-45.2018.403.9300, data de julgamento em 11/09/2019: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO.
PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Desta feita, alinho-me ao precedente acima descrito, eis que restou comprovado nos autos que, apesar de não constar expressamente a NR-15 e/ou NHO-01, a técnica de medição “dosimetria” atende aos parâmetros das respectivas normas, presumindo-se, na ausência de elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído previsto na NR-15 e na NHO-01, em conformidade com o tema nº 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN. De mais a mais, a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, como se verifica no caso em tela. Quanto aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).
Por fim, faz-se mister pontuar que houve a indicação do responsável pelos registros ambientais, profissional que assegura a veracidade das informações ali prestadas, cumprindo, assim, com os requisitos de validade (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91).
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Destaco, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a presente decisão.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:13
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:32
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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04/10/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 09:40
Determinada a citação
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10/06/2024 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:51
Despacho
-
06/05/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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