TRF2 - 5078642-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5078642-87.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CREUSA MARIA LOPES TEOFILOADVOGADO(A): SARITA ALVES FERREIRA PAIVA (OAB RJ138435) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
09/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/09/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2025 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5078642-87.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CREUSA MARIA LOPES TEOFILOADVOGADO(A): SARITA ALVES FERREIRA PAIVA (OAB RJ138435) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 09/05/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 09/05/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
12/08/2025 13:00
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078642-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CREUSA MARIA LOPES TEOFILOADVOGADO(A): SARITA ALVES FERREIRA PAIVA (OAB RJ138435)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 09/05/2024 (DER), e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078642-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CREUSA MARIA LOPES TEOFILOADVOGADO(A): SARITA ALVES FERREIRA PAIVA (OAB RJ138435) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do(s) laudo(s) pericial(ais) e da manifestação do réu. -
29/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/05/2025 19:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREUSA MARIA LOPES TEOFILO <br/> Data: 10/04/2025 às 11:40. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: F
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/02/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/02/2025 13:36
Determinada a intimação
-
22/02/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREUSA MARIA LOPES TEOFILO <br/> Data: 27/01/2025 às 10:45. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas
-
27/01/2025 12:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CREUZA APARECIDA LUIZ - EXCLUÍDA
-
24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 14:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/01/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREUSA MARIA LOPES TEOFILO <br/> Data: 12/02/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
08/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 12:40
Determinada a citação
-
08/01/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:36
Determinada a intimação
-
13/11/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJSJM07S)
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 14:18
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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