TRF2 - 5000941-68.2025.4.02.5116
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000941-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ODILIA PEREIRA HENTRINGERADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
18/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:27
Despacho
-
17/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR02
-
17/06/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000941-68.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ODILIA PEREIRA HENTRINGER (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 08, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Em suas razões recursais, em síntese, o autor requer que "sejam reconhecidos os seus vínculos empregatícios constantes na sua CTPS, período 01/08/1979 até 05/01/1980, Sr.
JOÃO MAURICIO R.
SAPIENZA, na função de empregada domestica; período 01/06/1985 até 10/07/1985, Sra.
MARCIA COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA; quando exerceu a função de ajudante de serviços gerais, período 24/04/1990 até 21/06/1990, empresa ISS – SERVISYSTEM COM.
E IND na função de limpadora." É o breve relato.
Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". Compulsando-se os autos, não se verifica a ocorrência de negativa de jurisdição, pelo que não há como se conhecer do recurso interposto.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, ante o não conhecimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 21:21
Não conhecido o recurso
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Petição
-
09/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:11
Despacho
-
01/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 27/03/2025 14:12:14)
-
26/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 18/03/2025 12:12:55)
-
18/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:31
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
-
18/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016673-37.2025.4.02.5101
Edson da Silva Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105034-64.2024.4.02.5101
Antonio Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 17:35
Processo nº 5004825-84.2024.4.02.5102
Thiago Fonseca de Freitas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 15:49
Processo nº 5016673-37.2025.4.02.5101
Edson da Silva Ferreira
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Daniel Zandonade Matta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 10:57
Processo nº 5000391-52.2024.4.02.5005
Ilha Construcoes LTDA
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00