TRF2 - 5001375-06.2024.4.02.5112
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:09
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:01
Determinada a intimação
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09/07/2025 23:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 23:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS505
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09/07/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001375-06.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: ODILZA DE SOUZA MOURA (Assistente) (AUTOR)ADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471)RECORRIDO: ODIMERI DE SOUZA MOURA (Assistido) (AUTOR)ADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO Nº 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de pensão por morte para a filha inválida.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente e defende que a presunção de dependência econômica para o filho inválido é meramente relativa, admitindo prova em sentido contrário.
Logo, se a parte autora já é titular de benefício previdenciário, a presunção é elidida no caso concreto.
Assim, pede a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o INSS inova nesta sede recursal em relação aos argumentos apresentados.
Com efeito, não houve impugnação específica quanto aos motivos para afastar a conclusão no sentido da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão. Em razão dessa absoluta falta de impugnação, o Juízo de origem não enfrentou as questões que o INSS levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade acerca da citação ou das intimações efetuadas.
A discussão ora trazida à Turma Recursal não foi submetida ao Juízo de origem nem decorre da sentença, mas do acervo probatório constante dos autos, que o INSS não buscou infirmar no momento oportuno. Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual do INSS – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
A inovação em sede recursal obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado nº 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, não deve ser conhecido o recurso interposto.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:21
Não conhecido o recurso
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16/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 21:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/04/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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22/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 48
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24/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/02/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/10/2024 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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19/08/2024 23:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 19/08/2024 14:40:49)
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19/08/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 19/08/2024 14:40:49)
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19/08/2024 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 14:39
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ODIMERI DE SOUZA MOURA <br/> Data: 16/07/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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17/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 11:39
Determinada a intimação
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27/04/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 16:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS505J)
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08/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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