TRF2 - 5002479-54.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:53
Despacho
-
23/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNFR02
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23/06/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002479-54.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ALFREDO DE PAULA PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELE IGNACIO BACHINI (OAB RJ113495) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade. 2.
Alega a parte recorrente que deu entrada em novo requerimento administrativo, com novas provas, não havendo que se falar em coisa julgada. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 5.
Pois bem.
A própria parte recorrente argumenta que possui "Neoplasia maligna próstata", ou seja, a mesma patologia indicada no processo anterior com DII em 17/10/2023, quando não possuía qualidade de segurado. 6.
Assim, sendo pertinentes os argumentos adotados pelo Julgador, em razão dos quais obstado o prosseguimento do feito, não vislumbro negativa de jurisdição capaz de justificar o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Suspendo, porém, a execução, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:03
Despacho
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06/11/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 12:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 16/10/2024 13:16:20)
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16/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 04:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 14:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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