TRF2 - 5051448-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50070043420254020000/TRF2
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23/07/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070043420254020000/TRF2
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16/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:00
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051448-78.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CLAUDIO RENATO COSTA FRANZENADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO a desistência da presente independentemente da anuência do réu, eis que seu pedido foi formulado no prazo legal (art. 485, parágrafo 4º do NCPC) e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, submisso art. 485, inc.
VIII, do NCPC.
Custas pela autora.
Sem honorários de sucumbência eis que não completada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:39
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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06/06/2025 00:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 20:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070043420254020000/TRF2
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02/06/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070043420254020000/TRF2
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051448-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO RENATO COSTA FRANZENADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLÁUDIO RENATO COSTA FRANZEN, contra ato atribuído a PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF pretendendo liminarmente, “o sobrestamento da decisão proferida pelo 1º Impetrado, que cassou a candidatura do Impetrante”; “que o 2º Impetrado se abstenha de promover o ato de posse da candidata que ficou em segundo lugar, com a posse provisória do Impetrante, vencedor nas urnas até o provimento final da demanda” e “que não se proceda a posse de qualquer dos candidatos para o cargo de Conselheiro Federal do CONFEF, referente a vaga destinada ao Rio Grande do Sul”.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato de impugnação da candidatura do impetrante e dos demais atos praticados após a publicação daquele e a posse do impetrante como conselheiro federal pela vaga do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região – Rio Grande do Sul, reconhecendo-o como vencedor das eleições.
Como causa de pedir sustenta, em síntese que “participou como candidato à eleição para o cargo de Conselheiro Federal do CONFEF, para representar o estado do Rio Grande do Sul, pleito este ocorrido no dia 16/05/2025”.
Afirma que “mesmo estando com todas as condições para ser candidato, inclusive com sua candidatura deferida, o Impetrante teve seu direito de concorrer ao pleito cassado em um processo totalmente arbitrário e sem qualquer direito a defesa, ocorrido no dia 12/05/2025, dias antes da data marcada para as eleições mencionadas.
Insta destacar, que a decisão foi tomada às pressas posto a proximidade do pleito eleitoral, o que ocasionou o cerceamento de defesa.
Para além disso, destaca-se que o Impetrante constou nas cédulas de votação, tendo, inclusive, atingindo a maioria de votos, ou seja, sagrou-se vencedor pelo sufrágio universal pela categoria profissional, tendo obtido mais votos que todos os demais candidatos reunidos”.
Alega que “a referida decisão foi gerada a partir de uma denúncia inepta (doc. 05 anexo), por falta de documentos, e baseada em fatos inverídicos produzidos a partir de um corte de um vídeo em um evento público ao qual o Impetrado havia participado”.
Acrescenta que “além do cerceamento de defesa no julgamento realizado pelo CONFEF, o prazo para o recurso do Impetrante foi exíguo, fugindo a regra do código estabelecido pelo CONFEF, e não houve a disponibilização da ata do julgamento e tão pouco a sua decisão na íntegra”.
Inicial instruída com documentos.
Evento 5 – Certidão de ausência de recolhimento de custas em face de pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido.
A fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça, intime-se o Impetrante a trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda atualizados.
Atendido, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025 -
29/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:31
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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