STJ - 0008890-31.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008890-31.2015.4.02.5101/RJEXECUTADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB SP154719)SENTENÇAUma vez constatada a satisfação da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no disposto nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. -
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008890-31.2015.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAEXECUTADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB SP154719)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 03/07/2025 - RESPOSTA -
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008890-31.2015.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAEXECUTADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB SP154719)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 94 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 87 - 26/05/2025 - Determinada a intimação -
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008890-31.2015.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB SP154719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de “repetição de indébito”, ajuizada por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, visando obter decisão judicial que declare insubsistentes as penalidades aplicadas contra si e, por consequência, condene a Ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, a restituir os valores indevidamente pagos, na data-base de 16/10/2014, devidamente atualizados pela Taxa SELIC.
A sentença de evento 12 julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa.
A autora interpôs apelação em evento 25.
O TRF2 negou provimento ao recurso em evento 9/TRF2.
Opostos embargos de declaração, foi dado parcial provimento em evento 21/TRF2 para sanar omissão, mas sem efeitos infringentes.
Interposto Recurso especial em evento 22/TRF2, foi inadmitido em evento 38/TRF2.
Interposto agravo em recurso especial em evento 43/TRF2.
O STJ negou provimento ao recurso especial em evento 64/TRF2, DESPADEC4.
Interposto agravo interno (evento 64/TRF2, AGR_INTERNO6), a segunda turma negou provimento ao recurso conforme evento 64/TRF2, ACOR21.
Após oposição de embargos de declaração rejeitados, foram opostos embargos de divergência em evento 64, PET56, tendo sido indeferidos liminarmente (evento 64/TRF2, DESPADEC61).
Trânsito em julgado em 21/02/2025 (Evento 64/TRF2, CERTTRAN67).
Retornados os autos em evento 24/02/2025 (Evento 36), feito foi distribuído para este Juízo, mas imediatamente na sequência o feito foi distribuído à 2ª Vara de Duque de Caxias.
Em evento 46 a União se manifestou pelo início do cumprimento de sentença.
O despacho do evento 56 determinou a intimação da executada, nos termos do art. 523, com intimação da mesma no evento 57.
O despacho do evento 66 determinou o prosseguimento do feito, com apresentação de planilha atualizada do débito pela UNIÃO no evento 69, acompanhada de requerimento de penhora SISBAJUD, o que foi deferido no despacho do evento 71.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL peticionou requerendo que a penhora SISBAJUD seja realizada em desfavor do CNPJ da matriz da Executada: 03.***.***/0001-55, vez que no evento 72 o procedimento foi realizado com o número de filial da Executada, o que foi deferido no despacho do evento 76.
Penhora SISBAJUD juntada no evento 77, com intimação da executada nos eventos 78 e 79.
A executada peticionou no evento 81 informando que apenas tomou conhecimento do presente cumprimento de sentença em 21/05/25, após a realização da penhora SISBAJUD.
Alega que não foi intimada nos termos do art. 523, conforme despacho do evento 56, pois o advogado cadastrado, FERNANDO PEDROSO BARROS – não recebeu qualquer intimação ou comunicação de ato processual.
Por esta razão, requereu que seja declarada a nulidade dos autos praticados a partir do evento 56 e suspensos os atos expropriatórios em face da executada até a decisão quanto ao presente pedido.
Informou ainda que não se opõe à transferência do valor de R$ 24.851,04, para quitação do valor dos honorários cobrados, determinando-se apenas a devolução dos valores constritos decorrente da aplicação do disposto no §1º do artigo 523, do CPC, isto é, de R$ 4.970,22, vez que não foi devidamente intimada para pagamento.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL peticionou requerendo que sejam rejeitadas as alegações da executada, vez que a mesma foi devidamente intimada, bem como requereu a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD. Decido.
A executada alega que não foi intimada nos termos do art. 523, e, ao verificar o seu cadastro no sistema EPROC, o patrono da mesma constatou que o seu e-mail constava com o status "não confirmado".
Todavia, as intimações das partes são realizadas pelo sistema EPROC e o advogado possui o dever de entrar no referido sistema para verificar as intimações.
Neste sentido, eventual condição no e-mail do patrono da executada não invalida a intimação realizada.
Como pode ser observado na tela inicial do sitema EPROC, após a migração do presente feito para o referido sistema, a executada foi devidamente intimada nos eventos 51 e 57.
Diante do exposto, indefiro o requerimento da executada do evento 81, a fim de que seja transferida a quantia de R$ 24.851,04, sem o acréscimo do art. 523, §1º do CPC, uma vez que a executada foi devidamente intimada para pagamento no evento 57. Por consequencia, indefiro, igualmente, o pedido de decretação de nulidade de todos os atos realizados a partir do evento 56.
Intime-se.
Após, providencie-se a transferência do valor de R$29.821,26, correspondente ao valor executado, com os acréscimos do art. 523, §1º do CPC, constrito por meio do sistema SISBAJUD (evento 77), para uma conta à disposição deste Juízo.
O restante do valor constrito deverá ser desbloqueado.
Concluído o desbloqueio, intime-se a executada para ciência.
Realizada a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se ofício à CEF para pagamento à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio de guia DARF com código de receita 2864, conforme requerido no evento 84, devendo a CEF comprovar nos autos a referida operação.
Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para ciência e eventual manifestação.
Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para a extinção do feito. -
21/02/2025 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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21/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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18/12/2024 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2024
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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16/12/2024 23:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/12/2024
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16/12/2024 23:20
Não conhecido o recurso de CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA
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22/11/2024 13:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/11/2024 08:26
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS tendo em vista autuação de Embargos de Divergência
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21/11/2024 14:46
Classe Processual alterada para EAREsp (Classe anterior: AREsp 1359178)
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14/11/2024 19:27
Remetidos os Autos (para autuar Embargos de Divergência) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 974917/2024
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04/11/2024 14:55
Protocolizada Petição 974917/2024 (EDv - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) em 04/11/2024
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14/10/2024 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/10/2024 Petição Nº 1001461/2023 - EDcl no AgInt no
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11/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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11/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1001461 - EDcl no AgInt no AREsp 1359178 - Publicação prevista para 14/10/2024
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07/10/2024 23:59
Embargos de Declaração de CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01001461/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 1359178/RJ
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25/09/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000757-2024-AJC-2T)
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19/09/2024 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 19/09/2024
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18/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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18/09/2024 17:15
Incluído em pauta para 01/10/2024 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01001461/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 1359178/RJ
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15/03/2024 11:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) TEODORO SILVA SANTOS (Relator) - pela SJD
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15/03/2024 10:01
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA
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14/03/2024 17:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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06/11/2023 10:04
Recebidos os autos no(a) GABINETE DA MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
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03/11/2023 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relator)
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03/11/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 18/10/2023 e término em 31/10/2023, para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 1001461/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 423.
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05/10/2023 05:44
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 05/10/2023 Petição Nº 1001461/2023 -
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04/10/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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04/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 1001461/2023. Publicação prevista para 05/10/2023)
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04/10/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1001461/2023
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04/10/2023 16:26
Protocolizada Petição 1001461/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 04/10/2023
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28/09/2023 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/09/2023 Petição Nº 478990/2020 - AgInt
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27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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26/09/2023 22:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0478990 - AgInt no AREsp 1359178 - Publicação prevista para 28/09/2023
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25/09/2023 23:59
Conhecido em parte o recurso de CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00478990/2020 - AgInt no AREsp 1359178/RJ
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12/09/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000748-2023-AJC-2T)
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06/09/2023 05:31
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/09/2023
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05/09/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/09/2023 17:23
Incluído em pauta para 19/09/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00478990/2020 - AgInt no AREsp 1359178/RJ
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08/10/2020 12:51
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora)
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07/10/2020 16:21
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 17/08/2020 e término em 28/09/2020 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 478990/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 368.
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07/10/2020 16:21
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 17/08/2020 e término em 28/09/2020 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 478990/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 368.
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15/08/2020 19:50
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 12/08/2020 rel
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15/08/2020 17:34
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 12/08/2020 rel
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03/08/2020 05:35
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/08/2020 Petição Nº 478990/2020 -
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31/07/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/07/2020 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 478990/2020. Publicação prevista para 03/08/2020)
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14/07/2020 19:14
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 478990/2020 (Juntada automática)
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14/07/2020 19:14
Protocolizada Petição 478990/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/07/2020
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23/06/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2020
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22/06/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/06/2020 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/06/2020
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19/06/2020 20:50
Conheço do agravo de CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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12/09/2018 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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12/09/2018 14:00
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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04/09/2018 13:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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