TRF2 - 5025905-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 21:20
Juntada de Petição
-
18/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/09/2025 15:23
Juntado(a)
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025905-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. e BANCO BRADESCO S/A., na qual requer: (i) a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de cartão de crédito consignado nº 600622366-0 firmado com Capital Consig e cartão de crédito consignado nº 20180327227000530000 firmado com o Banco Bradesco; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 184.553.147-4 e recebe o benefício através do Banco Itaú.
Informa que verificou descontos indevidos em seu benefício referentes a contratos de cartões de crédito consignados firmados com o Capital Consignado e Banco Bradesco, os quais não reconhece.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13 e Evento 34.
Evento 10 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis não integra a relação jurídica de direito material questionada, não podendo responder por danos que eventualmente possam vir a ocorrer, exclusivamente causados por terceiros, dada sua condição de mero órgão pagador.
Evento 18 – contestação apresentada pela Capital Consig., alegando que a parte autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado e o mesmo foi firmado de forma digital.
Informa o crédito no valor R$ 7.391,25 na conta da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 20 – contestação apresentada pelo Banco Bradesco.
Evento 23 – determinada a intimação da parte autora para manifestar sua opção pela instituição financeira que irá prosseguir no polo passivo em litisconsórcio necessário com o INSS.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 28.
Evento 30 – determinada nova intimação da parte autora para manifestar sua opção pela instituição financeira que irá prosseguir no polo passivo em litisconsórcio necessário com o INSS.
Evento 34 – a parte autora requer o prosseguimento do feito em face do INSS e da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. É o relato do necessário.
Nos presentes autos, verifica-se através do documento juntado no Evento 1 – anexo 9 que a parte autora possui os contratos de cartão de crédito consignado nº 600622366-0 e 600622366-0/007 ativos e vinculados ao seu benefício previdenciário, ambos firmados com a Capital Consg.
Verifica-se ainda que foi efetuado um crédito no valor R$ 7.391,25 em sua conta no dia 07/04/25, senão vejamos: Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre as defesas do INSS (Evento 10) e da Capital Cansig. (Evento 18), bem como informar quais os contratos firmados com a Capital Cansig. que não reconhece.
Deverá ainda, informar se reconhece o crédito no valor R$ 7.391,25 efetuado em sua conta no dia 07/04/25 pela Capital Cansig. e se o referido valor foi devolvido à Capital Cansig.
Sem prejuízo, determino a intimação da Capital Cansig. para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar e especificar todos os contratos firmados pela parte autora, bem como, a natureza de cada contrato, se empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. -
19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:16
Determinada a intimação
-
19/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 16:38
Juntado(a)
-
11/08/2025 21:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
-
04/08/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
-
04/08/2025 16:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 16:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 16:48
Determinada a citação
-
04/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025905-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. e BANCO BRADESCO S/A., na qual requer: (i) a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de cartão de crédito consignado nº 600622366-0 firmado com Capital Consig e cartão de crédito consignado nº 20180327227000530000 firmado com o Banco Bradesco; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 184.553.147-4 e recebe o benefício através do Banco Itaú.
Informa que verificou descontos indevidos em seu benefício referentes a contratos de cartões de crédito consignados firmados com o Capital Consignado e Banco Bradesco, os quais não reconhece.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13.
Evento 23 – determinada a intimação da parte autora para manifestar sua opção pela instituição financeira que irá prosseguir no polo passivo em litisconsórcio necessário com o INSS.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 28.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir o determinado no Evento 23, ou seja, manifestar sua opção pela instituição financeira que irá prosseguir no polo passivo em litisconsórcio necessário com o INSS.
Fica a parte ciente que deverá ajuizar ação autônoma em face da outra instituição financeira, também em litisconsórcio necessário com o INSS, em consonância com a jurisprudência sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REALIZADAS POR SEGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0035293-42.2012.4.02.5101/01 RELATORA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA HEINE PEIXOTO). -
03/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:15
Determinada a intimação
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03/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025905-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. e BANCO BRADESCO S/A., na qual requer: (i) a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de cartão de crédito consignado nº 600622366-0 firmado com Capital Consig e cartão de crédito consignado nº 20180327227000530000 firmado com o Banco Bradesco; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 184.553.147-4 e recebe o benefício através do Banco Itaú.
Informa que verificou descontos indevidos em seu benefício referentes a contratos de cartões de crédito consignados firmados com o Capital Consignado e Banco Bradesco, os quais não reconhece.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13. É o relato do necessário. CHAMO O FEITO A ORDEM Considerando a pluralidade de bancos réus, bem como a complexidade da instrução nesses casos, com a análise dos contratos impugnados, sobretudo diante da possível necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, impõe-se que permaneçam no polo passivo apenas a autarquia e uma das instituições financeiras. Tal expediente possibilita a produção de provas de forma mais simples e rápida, a fim de levar ao melhor convencimento do juízo.
Ademais, não há vinculação entre os bancos para que haja a formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles. No caso, trata-se de litisconsórcio facultativo e, conforme já exposto, em face da pluralidade e da complexidade na produção de provas, bem como diante do princípio da celeridade e dos demais princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2ª da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, a presente demanda deve prosseguir em face do INSS e de um dos bancos réus.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, manifestar sua opção pela instituição financeira que irá prosseguir no polo passivo em litisconsórcio necessário com o INSS.
Fica a parte ciente que deverá ajuizar ação autônoma em face da outra instituição financeira, também em litisconsórcio necessário com o INSS, em consonância com a jurisprudência sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO REALIZADAS POR SEGURADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0035293-42.2012.4.02.5101/01 RELATORA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA HEINE PEIXOTO). -
29/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:32
Determinada a intimação
-
27/05/2025 15:05
Juntado(a)
-
26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 12:04
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ125536 - ISABELA GOMES AGNELLI)
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:42
Juntado(a)
-
01/04/2025 12:45
Juntado(a)
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31/03/2025 15:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/03/2025 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 09:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 17:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 17:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 17:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 17:24
Determinada a citação
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24/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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