TRF2 - 5003009-58.2024.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:44
Juntada de Petição
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10/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/09/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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05/08/2025 18:22
Despacho
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05/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR02
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003009-58.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ROGERIO ALBERTINI KLEN (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, PREVISTO NO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.099/1995.
ENUNCIADO Nº 2 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos após o término do prazo processual de cinco dias úteis, expresso no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, tem-se que o início da contagem do prazo para interposição de eventual recurso pela parte autora se deu no dia 13/06/2025. Assim, diante da oposição dos Embargos de Declaração em 25/06/2024, mesmo com a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20/06/2025, na forma da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 406, DE 23 DE JUNHO DE 2025, é flagrante que houve o total esgotamento do prazo antes do protocolo dos aclaratórios.
Para mais, também se aplica à hipótese o Enunciado nº 02 das Turmas Recursais do Rio de janeiro: O recurso intempestivo é manifestamente incabível, para efeito da aplicação do art. 3º, VIII do Provimento 08/2002, podendo ser decidido monocraticamente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, por falta de um de seus requisitos extrínsecos, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO, por serem intempestivos, nos termos do Enunciado nº 02 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem condenação em honorários, face ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:35
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003009-58.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ROGERIO ALBERTINI KLEN (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1995437/CE.
TEMA Nº 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REFERIDA VERBA.
SEGURADO EMPREGADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento n° 21, na qual foi julgado improcedente o pedido inicial para condenar o INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora, para acrescer, em cada competência, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz que o auxílio-alimentação era recebido por meio de tíquetes até aproximadamente o ano de 2003 e após este ano passou a receber por meio de cartões magnéticos, no qual o valor era creditado mensalmente, pelo que deve ser julgado procedente o pedido. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, na petição de Evento 36, a defesa técnica da parte autora postula que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, com restrição de acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados. Para tanto, sustenta o seguinte: "Nas últimas semanas, têm se intensificado os relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
Os criminosos, de forma organizada, vêm acessando processos públicos por meio de plataformas eletrônicas, utilizando indevidamente credenciais de acesso de terceiros (como OABs e senhas de outros advogados), e se valem de informações sensíveis constantes nos autos para contatar beneficiários e induzi-los à realização de transferências bancárias ou pagamentos indevidos, sob a falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos.
Nosso Escritório e os Advogados Responsáveis têm adotado providências imediatas ao tomar ciência dos fatos, lavrando boletins de ocorrência e comunicando a empresa Meta (WhatsApp) para o bloqueio dos números utilizados nos golpes. [...] Nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça quando o exigir o interesse público ou social.
A exposição de dados pessoais, financeiros e patrimoniais da parte autora, especialmente tratando-se de pessoa idosa ou em condição de vulnerabilidade, configura hipótese que justifica a proteção especial dos autos.
A situação narrada representa, ainda, grave ameaça à segurança jurídica e à integridade patrimonial da parte, cuja privacidade está sendo comprometida por conta da ampla publicidade do processo judicial.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus arts. 6º, 46 e seguintes, impõe o dever de adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.
A manutenção da publicidade irrestrita do feito, portanto, contraria os princípios da prevenção, da segurança e da necessidade, ao expor desnecessariamente informações sensíveis".
Pois bem.
A regra geral é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, entretanto, o motivo para requerimento de elevação do grau de sigilo deste processo é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação à situação pessoal da parte autora.
O peticionante não informa ou alega a ocorrência de qualquer situação concreta em que a autora tenha sido vítima de tentativa de "golpe processual" por parte de criminosos, ou que é tecnicamente hipossuficiente para compreender que deve aguardar a instrução profissional de seu advogado acerca da marcha processual e consequente liberação de valores neste feito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. Quanto à questão ora debatida, inicialmente, merece destaque a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Com relação à decisão supra mencionada, é possível detectar um erro material na indicação do dispositivo legal, de sorte que, onde se encontra consignado "Lei nº 13.416/2017" deve-se ler como Lei nº 13.467/2017. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema nº 1.164, firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
O referido julgado restou assim ementado: EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sobre as disposições normativas referentes ao caso em tela, cumpre destacar, inicialmente, o disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A definição legal de salário-de-contribuição se encontra na Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 28.
Neste dispositivo, consta no § 9º, alínea "c", que "a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não deve integrar o valor do salário-de-contribuição.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, alterou-se a redação do artigo 457, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5.452/1943), passando a consignar que: § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (g.n.) Como visto acima, a controvérsia sobre a natureza salarial da ajuda de custo para alimentação, seja por meio de cartões e tickets, seja em espécie, chegou à Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema nº 244.
Com efeito, a própria natureza do valor pago a título de ajuda de custo de alimentação, cuja necessidade deve ser diariamente suprida, demonstra a habitualidade da verba e, consequentemente, a sua natureza salarial.
Assim, em resumo: até 10/11/2017, valores recebidos a título de vale alimentação/cartão ou ticket refeição, ou equivalente, devem incorporar o salário-de-contribuição. A partir de 11/11/2017, apenas os valores pagos em pecúnia para fins de auxílio-alimentação devem ser incluídos nos salários-de-contribuição.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciária sobre tais valores, entendo que o trabalhador formalmente empregado não pode ser prejudicado em razão da falta de contribuição por parte do empregador, que é o responsável tributário por tais recolhimentos e, portanto, a quem a autarquia deve recorrer para obter valores que entender devidos.
No caso em tela, a parte autora apresentou fichas financeiras onde constam valores recebidos a título de vale alimentação em espécie, de sorte que faz jus à revisão pleiteada.
Destaque-se que, nos períodos alegados, o autor era segurado empregado e, nesse caso, a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições é do empregador.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, vislumbro que não há mais espaço para qualquer questionamento em relação à este tema. A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Assim, inobstante o reconhecimento de verbas adicionais tenha se dado posteriormente, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixada na DER/DIB. Portanto, merece reforma a sentença.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, considerando nos salários de contribuição usados no PBC o acréscimo decorrente dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação referente ao período básico de cálculo (PBC), pagando-lhe os atrasados desde a DIB (21/04/2021), respeitada a prescrição. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Sem condenação em honorários, eis que o recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso e provido
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
15/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Petição
-
11/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 23:09
Juntada de Petição
-
23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 06:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça
-
09/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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