TRF2 - 5013447-55.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013447-55.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: FELIPE CHAVES RIBEIROADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se a alteração da calsse do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF); II - Em dez dias, requeira o(a) parte autora o que for pertinente à defesa do seu direito, observados os artigos 534 e 535 do CPC, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição III - Apresentados os cálculos, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
IV - Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação: a) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor devido, observada a Resolução nº 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, destacando-se o percentual de honorários contratuais, caso requerido e apresentado o contrato. b) Intimem-se as partes para ciência do RPV, intimando-se as partes conforme o art. 12 da Resolução nº 822/2023 . c) Nada sendo requerido, requisite-se ao E.
TRF da 2ª Região, o pagamento através do RPV. d) Realizado o depósito intime-se o beneficiário, ciente de que cabe à instituição financeira a emissão do comprovante de rendimentos para o fim de declaração de ajuste do imposto de renda. e) Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:04
Despacho
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06/08/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:04
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013447-55.2024.4.02.5102/RJAUTOR: FELIPE CHAVES RIBEIROADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)SENTENÇADISPOSITIVO.
Diante do exposto: 1 - Ante o exposto, REVEJO o meu entendimento e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de "0208 - AHRA/Dobra de Turno e 4208 - Dif AHRA Dobra" e CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida de imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, no período de 12/2019 a 11/2024. 2 - JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda a título de "4600 - Dif.Quit.Folgas Acum" e "117A - Dif Saldo AF ACT 2023 AF(Acumulo de Folgas)" e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 19/12/2025, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. 3 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação às rubricas remanescentes.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 13:44
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:58
Despacho
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07/01/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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