TRF2 - 5113099-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113099-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DINELCIO CARVALHO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:49
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 14:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113099-48.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: DINELCIO CARVALHO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 Da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. sentença REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários por se tratar de parte recorrente vencedora.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/05/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 31
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 15:38
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO35S)
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14/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:32
Despacho
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27/03/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:52
Despacho
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23/01/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:16
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOJ)
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13/01/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:43
Decisão interlocutória
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09/01/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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