TRF2 - 5038574-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5038574-61.2025.4.02.5101/RJREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença ? Evento 52, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008331-14.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 52, 59
-
05/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 06:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5038574-61.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: DEBORAH LUCENA SENDRAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Parte Autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º e 4º, III.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
26/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5038574-61.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DEBORAH LUCENA SENDRAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em provas, na forma da legislação processual civil.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. -
30/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:56
Determinada a intimação
-
30/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5038574-61.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DEBORAH LUCENA SENDRAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DEBORAH LUCENA SENDRA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando, liminarmente, a suspensão dos leilões designados para os dias 06/05/25 e 13/05/25.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF para aquisição do imóvel situado na Avenida Lucio Costa, nº 3150, Apto. 519, Bloco 02, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro /RJ.
Afirma que foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da CEF, no entanto, não foi devidamente intimada para purgar a mora.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7 e Evento 5.
Evento 6 – certificado o recolhimento de custas.
Evento 8 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 16 – embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 18 – decisão dando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para corrigir o erro apontado, para que conste que o imóvel foi dado em garantia de empréstimo firmado pela empresa L&S 1512 Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual a parte Autora é sócia e não de financiamento imobiliário.
Evento 31- decisão proferida pelo TRF2 indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação e documentos – Evento 33, alegando que foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da CEF no dia 20/12/24.
Informa que o imóvel foi incluído no 1° Leilão SFI Edital Único 0015/0225 - Item 339, realizado em 06/05/2025, no 2º Leilão SFI Edital Único 0015/0225 - Item 339, realizado em 13/05/2025 sem a presença de licitantes interessados e que o imóvel foi incluído na Licitação Aberta 0015/0325– CPVE/RE que ocorrera no dia 08/07/25.
Afirma que com a consolidação da propriedade a CEF passou a ser a legítima proprietária do imóvel, não havendo mais vínculo contratual entre as partes.
Alega que a notificação do mutuário para purgar a mora, pode ser considerada válida quando recebida pelo funcionário da portaria do condomínio.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e informações apresentadas pela CEF (Evento 33), bem como, informar se pretende produzir outras provas. -
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 20:37
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008331-14.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
26/06/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083311420254020000/TRF2
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50083311420254020000/TRF2
-
17/06/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5038574-61.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: DEBORAH LUCENA SENDRAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, apenas para corrigir o erro apontado, para que conste que o imóvel foi dado em garantia de empréstimo firmado pela empresa L&S 1512 Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual a parte Autora é sócia e não de financiamento imobiliário.
Por outro lado, mantenho o indeferimento da tutela, eis que conforme já salientado na decisão proferida no Evento 8, a mora encontra-se configurada, não podendo prevalecer a alegação de que não houve tempo hábil para que as medidas cabíveis pudessem ser tomadas. -
29/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2025 10:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
09/05/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Petição
-
30/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:17
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005571-43.2024.4.02.5104
Lourdes de Fatima Jesus Estevao
Maria Geralda Santos de Oliveira
Advogado: Rayane Moreira Gabry
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 16:11
Processo nº 5083266-82.2024.4.02.5101
Ingrid de Oliveira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005400-92.2024.4.02.5102
Oscar Elias Salas Quispe
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053994-09.2025.4.02.5101
Amaro Alves Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vilma Luzia do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001102-82.2023.4.02.5105
Uniao - Fazenda Nacional
Pb Industria Mecanica LTDA em Recuperaca...
Advogado: Thayana Felix Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00