TRF2 - 5000745-43.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000745-43.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE DA CRUZ SILVA PAIVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se a alteração da calsse do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF); II - Em dez dias, requeira o(a) parte autora o que for pertinente à defesa do seu direito, observados os artigos 534 e 535 do CPC, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição III - Apresentados os cálculos, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
IV - Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação: a) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor devido, observada a Resolução nº 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, destacando-se o percentual de honorários contratuais, caso requerido e apresentado o contrato. b) Intimem-se as partes para ciência do RPV, intimando-se as partes conforme o art. 12 da Resolução nº 822/2023 . c) Nada sendo requerido, requisite-se ao E.
TRF da 2ª Região, o pagamento através do RPV. d) Realizado o depósito intime-se o beneficiário, ciente de que cabe à instituição financeira a emissão do comprovante de rendimentos para o fim de declaração de ajuste do imposto de renda. e) Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:04
Despacho
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06/08/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:06
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000745-43.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ALEXANDRE DA CRUZ SILVA PAIVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto: I - JULGO EXINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, em relação à verba "FOLGA INDENIZADA".
II - JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda a título de "3482 - FOLGA TRABALHADA" e "3904 - DIF FOLGA TRABALHADA DISSIO" e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 03/02/2025, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação às rubricas remanescentes.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:49
Despacho
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04/02/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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