TRF2 - 5050787-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5073043-36.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
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21/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:33
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050787-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULLY MOREIRA MACEDOADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB PB033220)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, por não aperfeiçoada relação jurídica processual.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 12:22
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050787-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULLY MOREIRA MACEDOADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB PB033220) DESPACHO/DECISÃO O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016). Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o documento juntado ao evento 1, OUT7 (Contracheque), contradiz a alegação de hipossuficiência.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente tal documento nos autos; ii) Juntar novamente o documento constante no evento 1, OUT10, uma vez que tal documento está protegido por senha, não sendo possível a sua visualização. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
No mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas devidas, sob pena de extinção.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:08
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJSGO03S)
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26/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:50
Declarada incompetência
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26/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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