TRF2 - 5036285-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036285-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MERI TOLEDANOADVOGADO(A): MILTON RAFAEL DE OLIVEIRA TOMAS (OAB RJ183337)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) junte extratos de seu benefício previdenciário e suas declarações de IRPF relativas a todo o período cuja restituição postula; c) junte outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora; d) anexe planilha de cálculos do valor que pretende ter restituído, devendo, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
06/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIOEF01S)
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05/06/2025 17:08
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036285-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MERI TOLEDANOADVOGADO(A): MILTON RAFAEL DE OLIVEIRA TOMAS (OAB RJ183337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pede a declaração de isenção de imposto de renda com base no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, cumulada com repetição do indébito. 2.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 3.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4.
Intime-se. 5.
Decorrido o prazo recursal ou manifestada a renúncia ao direito de recorrer, cumpra-se. -
02/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:46
Declarada incompetência
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27/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 09:08
Juntada de Petição
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24/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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