TRF2 - 5091373-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:57
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-86
-
16/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 11:47
Determinada a intimação
-
16/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
09/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
31/08/2025 19:58
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 14:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-86
-
25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/08/2025 17:12
Despacho
-
22/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
22/08/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5091373-18.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020979020004013400/)RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: HYLSEA REGINA DA ROCHA SANTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 01:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
20/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 18:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-86
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
19/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:00
Determinada a intimação
-
19/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:14
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5091373-18.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020979020004013400/)RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: HYLSEA REGINA DA ROCHA SANTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 04/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:47
Determinada a intimação
-
28/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5091373-18.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020979020004013400/)RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: HYLSEA REGINA DA ROCHA SANTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085018320254020000/TRF2
-
25/06/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 58 Número: 50085018320254020000/TRF2
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5091373-18.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: HYLSEA REGINA DA ROCHA SANTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por HYLSEA REGINA DA ROCHA SANTOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a execução do julgado referente à ação coletiva nº 0002097- 90.2000.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e teve por objeto o reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria de seus sindicalizados, assim como a pensão de seus pensionistas.
Custas recolhidas no evento 14.
A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 89.905,64 (R$ 81.732,40 - principal e R$ 8.173,24 - honorários), atualizado até 12/2024.
Intimada nos termos do art. 535, do CPC, a União Federal apresentou impugnação no evento 17.
Alega que há excesso de execução.
Entende como devida a quantia de R$ 63.867,61, em 12/2024.
Evento 20: Manifestação da parte autora em relação à impugnação.
Requereu a expedição dos requisitórios dos valores incontroversos.
No evento 22 foi deferida a expedição dos ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso, os quais foram enviados nos eventos 36 e 37.
Remetidos os autos ao setor de contadoria, foram apresentados os cálculos do evento 38, no valor de R$ 76.903,21 (R$ 69.912,02 - principal e R$ 6.991,19, em 12/2024.
O exequente manifestou sua concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (evento 42), requerendo a homologação e a expedição dos respectivos requisitórios.
A União, por sua vez, reiterou os termos da impugnação, insistindo no alegado excesso de execução em relação aos seguintes pontos: No evento 46 foi então determinado o retorno dos autos ao setor de contadoria para que fosse esclarecido se o 13º havia sido calculado em duplicidade, conforme afirmado pela União no evento 44.
Evento 48: Cálculo da contadoria no valor de R$ 72.004,35 (R$65.458,51 - principal e R$ 6.545,84 - honorários).
Ressaltou a contadoria que havia de fato calculado o 13º em duplicidade, tendo retificado o valor apontado.
Intimadas as partes, o autor concordou com o cálculo da contadoria e a União insistiu nos pontos já apresentados no evento 44. A União questiona os cálculos apresentados pelo exequente e pela contadoria, apontando supostas inconsistências na base de cálculo, na inclusão da parcela de janeiro de 1995 e nos honorários advocatícios.
A inclusão da parcela de janeiro de 1995 nos cálculos está em consonância com o título executivo, que fixou o período do reajuste de janeiro de 1995 a junho de 1999.
A ação coletiva foi ajuizada em janeiro de 2000, afastando a alegação de prescrição quinquenal em relação à parcela de janeiro de 1995.
Entretanto, com razão o réu no que tange aos honorários oriundos da ação principal.
De fato, não é possível exigir nestes autos os honorários advocatícios constituídos na ação coletiva, haja vista a recente fixação de tese no Tema 1142/STF, que vedou o fracionamento dos honorários decorrentes de ações coletivas nas múltiplas execuções individuais ajuizadas.
Colaciono: Tema 1142 (tese fixada): Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
No mais, a Contadoria Judicial, em seus cálculos, observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial no que tange à correção monetária e juros, tendo em vista o seguinte: A contadoria judicial é um órgão capacitado e imparcial, equidistante dos interesses das partes, gerando total confiança a conta por ela elaborada.
Assim, quando as partes divergem quanto aos valores devidos, devem ser prestigiados os cálculos da contadoria judicial, que possuem presunção de legitimidade, veracidade e rigor técnico.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apurados pelo Contador Judicial no Evento 48, apenas quanto ao valor principal.
Além disso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL para reconhecer como como quantum debeatur o valor de R$ 65.458,51 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 12/2024.
Condeno, ainda, a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução R$ 2.444,71 (R$ 89.905,64 - R$ 65.458,51 = R$ 24.447,13), nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Condeno a executada em honorários no valor de R$ 159,09, correspondentes a 10% do excesso do valor apurado, (R$ 63.867,61 - R$ 65.458,51 = R$ 1.590,90).
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os requisitórios dos valores ainda devidos, tomando-se em conta os já cadastrados a título de incontroversos (evento 54).
Intimem-se. -
29/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:36
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 08:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 06/06/2025 - 5017115-66.2025.4.02.9445/TRF (HYLSEA REGINA DA ROCHA SANTOS)
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/05/2025 05:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 14:59
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
-
05/05/2025 14:46
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
-
05/05/2025 14:43
Determinada a intimação
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/04/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
-
16/04/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-69 processada no TRF2 com o no. 50171156620254029445/TRF (PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
16/04/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-69 processada no TRF2 com o no. 50171156620254029445/TRF (HYLSEA REGINA DA ROCHA SANTOS)
-
15/04/2025 16:13
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
-
15/04/2025 11:44
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*19-69
-
15/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 15/04/2025 11:44:23)
-
15/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Juntado(a) - 15/04/2025 11:44:22)
-
14/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/03/2025 15:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-69
-
25/03/2025 19:04
Determinada a intimação
-
25/03/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:49
Determinada a intimação
-
18/12/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
11/11/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:05
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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