TRF2 - 5007840-39.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007840-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: M&M COMPORTAMENTO E SAUDE LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)IMPETRANTE: M&M COMPORTAMENTO E SAUDE LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)IMPETRANTE: M&M COMPORTAMENTO E SAUDE LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que justifique o interesse na impetração do presente mandado de segurança, levando-se em conta a ação mandamental n. 5001612-73.2024.4.02.5004 que possui, em tese, as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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16/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007840-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: M&M COMPORTAMENTO E SAUDE LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)IMPETRANTE: M&M COMPORTAMENTO E SAUDE LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)IMPETRANTE: M&M COMPORTAMENTO E SAUDE LTDAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 5, CUSTAS2.
Do pedido de segredo de justiça Em atenção ao requerimento de decretação de segredo de justiça formulado na inicial, registre-se que a regra, em nosso sistema processual, é a publicidade (CF, art. 5º, LX), de forma a permitir o controle dos atos judiciais pela sociedade. Ademais, o deferimento da forma como solicitado, medida esta de caráter absolutamente excepcional, precisa ser fundamentada na exposição de informações que possam comprometer direitos à intimidade da parte. Nessa trilha de ideias, o sigilo fiscal consiste em desdobramento do direito à intimidade assegurado não apenas às pessoas físicas, como também às pessoas jurídicas, protegido por Lei (CTN, art. 198).
No caso dos autos, constata-se que a exordial vem acompanhada de documentos que contêm descrição da situação econômico-financeira da impetrante, de sua relação jurídico-tributária com os entes da Federação, assim como a natureza e o estado de suas atividades, de maneira que resta demonstrada a plausibilidade do direito alegado, justificando-se, dessa forma, a decretação de sigilo sobre os documentos que contém informações e dados sensíveis.
Assentadas tais premissas, defiro parcialmente o pedido da impetrante para decretar o sigilo sobre os seguintes documentos: evento 1, INIC1; evento 1, COMP15; evento 1, COMP16; evento 1, NFISCAL17; evento 1, NFISCAL18; evento 1, NFISCAL19; evento 1, NFISCAL20; evento 1, NFISCAL21; evento 1, NFISCAL22; evento 1, NFISCAL23 e evento 1, NFISCAL24.
Proceda a Secretaria ao levantamento do segredo de justiça atribuído ao feito quando do cadastra desta ação.
Do pedido de tutela antecipada Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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