TRF2 - 5049777-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5049777-20.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ALINE DOS REIS GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença ? Evento 41, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5049777-20.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALINE DOS REIS GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALINE DOS REIS GONÇALVES em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente a suspensão dos “efeitos do ato administrativo que eliminou a parte Autora na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes” garantindo-lhe “a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025”.
Alternativamente, que seja determinada “à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao Autor, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a razoabilidade quanto ao prazo para preparação física”.
No mérito, requer “que a banca examinadora informe, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais foi efetuada a eliminação da parte autora no Teste de Aptidão Física”; “que a banda examinadora disponibilize os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora, a fim de comprovar sua atuação”; “a nulidade do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do TAF, reconhecendo-se a irregularidade formal e material na condução da prova de corrida de 2.000 metros, com a consequente reaplicação do TAF à parte Autora, em ambiente controlado, com respeito às normas técnicas, editalícias e constitucionais”.
Como causa de pedir, sustenta em síntese que “inscreveu-se no concurso público para o preenchimento do cargo Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ” e que foi aprovada na prova objetiva, garantindo o direito de participar do Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório.
Afirma que participou do TAF, porém foi eliminada sob a alegação de não haver concluído integralmente o percurso de 2.000 metros do teste de corrida e resistência.
Alega que “diante das condições estruturais da prova, o exame físico se deu em ambiente que comprometeu não apenas a acurácia na avaliação do desempenho individual, mas sobretudo a equidade do certame”.
Acrescenta que “a banca examinadora, de maneira arbitrária e em total descompasso com os princípios que regem a Administração Pública, suprimiu qualquer intervalo de tempo razoável entre a execução dos exercícios físicos exigidos, submetendo a parte Autora a uma sequência extenuante e contínua de atividades, sem que lhe fosse possibilitada a recuperação mínima necessária entre uma prova e outra”.
Relata que “não havia qualquer cronômetro visível no local da prova, tampouco sinalização auditiva ou visual que alertasse os candidatos quanto ao tempo remanescente”.
Aduz que o prazo de 10 dias entre a divulgação do resultado da fase anterior e a convocação para o TAF “é manifestamente insuficiente para uma preparação física segura, sobretudo considerando-se a exigência de índices elevados, próprios de candidatos já treinados com antecedência”.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Evento 5 – Certidão de ausência de recolhimento de custas diante do pedido de gratuidade de justiça.
Evento 7- decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 14- embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 16 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 29 – contestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro.
Evento 32 – contestação apresentada pela UFF. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro (Evento 29) e UFF (Evento 32).
Diga ainda, se pretende produzir outras provas. -
29/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:30
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 13:14
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5049777-20.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ALINE DOS REIS GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão de evento 7.1, nos termos da fundamentação.
Intime-se. -
05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5049777-20.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ALINE DOS REIS GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, mas INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Citem-se. -
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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