TRF2 - 5004909-28.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004909-28.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: CLEITON ALVES DE AMORIMADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na capa dos autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Nada a prover, por ora, quanto à tutela de urgência, dada a formulação do pedido para a apreciação da implantação do benefício em sentença.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial antecipada.
Com o recebimento da inicial e análise da manifestação do réu e de todos os documentos acostados, o juízo poderá, à luz da controvérsia estabelecida, avaliar a produção de provas.
Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assitencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora alegou preencher todos os requisitos necessários, de modo que a decisão administrativa de indeferimento teria sido irregular/ilegal.
Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se aparente contradição na manifestação da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, ao que tudo indica, a miserabilidade foi reconhecida pela autarquia.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
05/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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02/04/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 22:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44F)
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 13:52
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:21
Despacho
-
07/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CEJUSCRIOJ)
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30/09/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:40
Determinada a intimação
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13/09/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 02:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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