TRF2 - 5001236-84.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/05/2025 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001236-84.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALDEMIRO PERONIADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
22/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001236-84.2024.4.02.5005/ESAUTOR: VALDEMIRO PERONIADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
15/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:25
Juntada de Petição
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08/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/12/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDEMIRO PERONI <br/> Data: 02/10/2024 às 13:00. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: ARTHUR FELIPE
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19/08/2024 16:17
Despacho
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16/08/2024 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 13:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 12:27
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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30/04/2024 11:30
Juntada de Petição
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29/04/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:22
Determinada a intimação
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15/04/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:06
Determinada a intimação
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22/03/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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