TRF2 - 5003425-92.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:27
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003425-92.2025.4.02.5104/RJ EXECUTADO: DAVI VAZ DE CAMPOSADVOGADO(A): SAMIR CRESPO FERNANDES (OAB RJ176350) DESPACHO/DECISÃO I - À Secretaria para corrigir a autuação, devendo fazer constar "Execução de Título Executivo Extrajudicial (JEF)" em substituição a "Execução de Título Executivo Extrajudicial", considerando o valor exequendo e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. II - CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que: a) PAGUEM a dívida, bem como os honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), contado da citação, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, ou; b) Por ocasião da citação, o(s) réu(s) deverá(deverão) ser cientificado(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, cujo termo inicial para oposição será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art.915 c/c art.231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil), sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução. c) Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que os embargos à execução poderão ser opostos nos autos da execução, conforme disposição do art.53, § 1º, c/c art.52, inciso IX, ambos da Lei n.º 9.099/95. d) Negativa a diligência de citação da parte executada, intime-se o exequente, independentemente de novo despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, a fim de perfectibilizar a triangularização processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Apresentados novos endereços, independentemente de novo despacho, expeçam-se novos mandados de citação de forma sucessiva; retornando-os novamente negativos, cumpra-se parágrafo acima. e) Inerte a parte exequente quanto a apresentação de medidas processuais cabíveis à perfectibilização da citação da(s) parte(s) executada(s), volte-me conclusos para sentença de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. f) No prazo dos embargos, havendo requerimento, pelo executado, para o parcelamento do débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §1 do referido artigo e, após, volte-me conclusos para análise do preenchimento dos pressupostos legais.
III) Apresentados os embargos à execução e concedido efetivo suspensivo na forma do §1 do art. 919 do Código de Processo Civil, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos, do qual transladar-se-á cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 1) Apresentados os embargos a execução, caso haja comprovante de depósito nos autos do valor executado ou qualquer outro tipo de garantia a este juízo do valor da execução, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos. 2) Apresentados os embargos a execução, sem qualquer comprovante de garantia nos autos e/ou ausência de pedido de efeito suspensivo, ou seu indeferimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, considerando as disposições atinentes à execução por quantia certa do Código de Processo Civil. 3) Validamente citado(s) o(s) executado(s) com decurso in albis do prazo para apresentação dos embargos à execução, ou quando estes forem liminarmente rejeitados ou julgados improcedentes, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, observadas as disposições do art. 833 (impenhorabilidade legal) e art. 835 (ordem de preferência nas penhoras). -
18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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08/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:55
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003425-92.2025.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA ROMAADVOGADO(A): LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR (OAB RJ148551)EXEQUENTE: HERIK AGAPITO DA SILVAADVOGADO(A): LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR (OAB RJ148551) DESPACHO/DECISÃO I - O processo foi originariamente distribuído na Justiça Estadual, tendo sido remetido à Justiça Federal após a inclusão da CEF no polo passivo (Ev. 1, OUTROS 3, fls. 90 e 111), sendo que naquela Justiça houve bloqueio/desbloqueio de valores através do SISBAJUD (Ev. 1, OUTROS 3, fls. 112/116).
II - Intime-se o condomínio para (a) informar o valor do débito, de modo a definir o processamento do feito pelo JEF ou pelo procedimento comum e (b) junte aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel, comprovando a consolidação da propriedade pela CEF. -
29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:39
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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