TRF2 - 5003351-38.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01S para RJRIOEF02S)
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09/09/2025 10:20
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuição sobre a folha de salários
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05/09/2025 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO29S para RJVRE01S)
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04/09/2025 09:42
Redistribuído por sorteio - (RJVRE01S para RJRIO29S)
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04/09/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 21:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003351-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: IOLANDA LUCIANA DE ALMEIDAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo, para: (...) "em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência." -
30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003351-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: IOLANDA LUCIANA DE ALMEIDAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por IOLANDA LUCIANA DE ALMEIDA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Trata-se de demanda ajuizada por servidora pública federal vinculada à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, que ingressou no serviço público em 17/09/2007.
A parte autora alega a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a totalidade da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), incluída a parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria.
Sustenta que, por ter ingressado após a EC nº 41/2003, encontra-se submetida ao regime previsto na Lei nº 10.887/2004.
Dessa forma, a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as verbas que integram a base de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Requer a abstenção da cobrança sobre a parcela não incorporável da gratificação, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
Requer gratuidade de justiça e apresentou a declaração de pobreza no evento 1, DECLPOBRE5. É o relatório.
Decido.
II - Os elementos constantes dos autos: evento 1, FINANC7 não me permitem concluir pela veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela parte autora.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
III - Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que detenham e possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:32
Gratuidade da justiça não concedida
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28/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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