TRF2 - 5049109-54.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 333
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 333
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18/09/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 331 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 17:12
Conta Atualizada
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17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:43
Expedição de ofício
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17/09/2025 16:43
Decisão interlocutória
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17/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 322
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 322
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049109-54.2022.4.02.5101/RJ INTERESSADO: RAMIRO BATISTA GONCALVESADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES DESPACHO/DECISÃO Evento 318: trata-se de formulário de exigência dos 9º RGI, visando saneamento da matrícula nº 299.727 (imóvel arrematado) e cumprimento das ordens proferidas no mandado nº 510016379197.
O art. 16 do Provimento CNJ nº 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 16.
As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação. [grifou-se].
No mesmo sentido dispõe o Provimento CNJ nº 149 de 30/08/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Art. 320-G.
No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025) Nesse contexto, admite-se o levantamento direto das indisponibilidades, registradas via CNIB por outras autoridades administrativas e/ou judiciais, por ordem do Juízo no qual se efetivou a alienação judicial.
No que diz respeito ao levantamento das penhoras determinadas por outros Juízos, o art. 908, § 1º, do CPC determina a sub-rogação dos créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
No caso, o presente Juízo já comunicou aos demais juízos com penhoras registradas a alienação realizada (v. eventos 176, 184 a 186, 196 a 200 e 212), bem como foi elaborada a planilha de preferências (v. evento 297).
Dessa forma, não há nenhum impedimento ao cancelamento das referidas penhoras.
Por outro lado, tendo em vista que se trata de arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado, de modo que o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior.
Diante disso, observa-se que os emolumentos devidos pelos registros das penhoras não devem ser cobrados do arrematante, na forma do art. 38, § 2°, c/c o art. 43, V, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Isso porque esses emolumentos são de responsabilidade dos interessados no registro da penhora, quais sejam: a UNIÃO, credora nas execuções fiscais, em cujos autos foram demandadas essas penhoras.
Registre-se, ainda, que a UNIÃO é isenta de custa e emolumentos (art. 43, V, da Lei Estadual nº 3.350/1999), o que impede que se repasse tal custo para o arrematante.
Por sua vez, o RGI deve cobrar do arrematante somente as custas e emolumentos referentes ao registro da carta de arrematação e também dos cancelamentos dos registros das penhoras, pois prestado o serviço pelo cartório de imóveis no interesse do arrematante, este deverá arcar com todos os custos inerentes (Lei nº 6.015/1973, art. 14).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ARREMATANTE QUE PRETENDE O REGRESSO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS PARA CANCELAMENTO DA PENHORA E REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO AO CARTÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE. SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTRO QUE SOMENTE PASSAM A SER DEVIDOS APÓS A ARREMATAÇÃO E NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO EXECUTADO, OU SUB-ROGAR-SE NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS QUE RECAI SOBRE O ARREMATANTE, A FIM DE CONSOLIDAR SUA PROPRIEDADE .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.015/1973.
EDITAL DO LEILÃO EM QUE RESTARAM DESCRITOS OS ÔNUS QUE RECAÍAM SOBRE O IMÓVEL.
AGRAVANTE QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE PROVIDÊNCIAS DE CUNHO ADMINISTRATIVOS PODERIAM SER NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00168598620238190000 202300223619, Relator.: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 20/09/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
DIREITO E AÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO ARREMATANTE.
INDEFERIMENTO.- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação da propriedade plena do imóvel arrematado, sob fundamento de que o edital da hasta pública previa apenas o "direito e ação" do bem licitado.- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação judicial de imóvel em hasta pública é uma forma de aquisição originária da propriedade- Neste ínterim, não há relação jurídica ou negocial entre o Arrematante e o anterior proprietário do bem, devendo ser determinado o registro imediato da carta de arrematação pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, cujos emolumentos ficam a cargo do adquirente.- Reforma que se impõe.
Precedentes.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0015301-55.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 21/08/2018 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EMOLUMENTOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
CANCELAMENTO DE PENHORA ANTERIOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO PARA O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
Com efeito, a cobrança de emolumentos possui regramento próprio (Lei nº 12.692/2006), distinguindo-se dos critérios de incidência dos impostos de transmissão.
No caso concreto, entretanto, esta Corte reconheceu, em demanda anterior, o direito do demandante de ter alterada a base de cálculo de incidência do ITBI, a fim de que fosse utilizado como valor venal do imóvel aquele pago na arrematação - e não o da avaliação fiscal.
Neste sentido, sublinha-se que se está diante de arrematação judicial, inexistindo notícia do pagamento de preço vil.
Desse modo, tendo em vista que o art. 4º da referida lei determina que a base de cálculo de cobrança dos emolumentos, nos casos em que a lei considera a avaliação judicial ou fiscal, dê-se com base nestas, e, ainda, que o art. 38 do CTN vincula a base de cálculo do imposto de transmissão ao "valor venal", tem-se que o julgado da 21ª Câmara Cível do TJRS, já transitado em julgado, influencia diretamente no valor dos emolumentos a serem cobrados para o registro da carta.
Inaplicabilidade do Princípio da Imutabilidade do Valor da Avaliação, previsto no § único, do art. 4º da Lei nº 12.692/2006, uma vez que não houve alteração do valor de avaliação do imóvel, a qual é realizada pelo fisco municipal, mas sim a determinação judicial de utilização de base de cálculo diversa para a cobrança do tributo.
Impositiva, assim, a condenação do registrador a devolver a diferença oriunda da cobrança dos emolumentos com base no valor da avaliação fiscal - e não da arrematação.
CANCELAMENTO DA PENHORA. Tratando-se a arrematação - a qual decorre de expropriação judicial - de modo de aquisição originária da propriedade - eis que inexiste vínculo entre arrematante, exequente e executado -, o bem deve ser transferido ao adquirente sem a existência de qualquer ônus ou gravame anterior.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Assim, deve o registrador ser condenado à devolução dos emolumentos pagos para o fim de cancelar o gravame anterior à arrematação do bem pelo autor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Com a reforma da decisão, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, que serão integralmente arcados pela parte demandada.
Deram provimento ao apelo.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*42-34, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-04-2015) [grifou-se].
REGISTRO DE IMÓVEIS.
ARREMATAÇÃO.
DESPESAS DE REGISTROS E CANCELAMENTO DE PENHORAS.
RESPONSABILIDADE PASSIVA. Não é do arrematante a responsabilidade dos débitos referentes a emolumentos de registro e cancelamento de penhoras que incidem sobre o imóvel licitado, pois a tais registros não deu causa, cumprindo-lhe, tão-somente, o pagamento das despesas decorrentes do registro da carta de arrematação. Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*48-82, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em: 31-05-2005) [grifou-se].
No entanto, conforme os julgados transcritos deixam transparecer, o Juízo Federal não possui competência para apreciar a questão relativa à dispensa do pagamento de emolumentos por Arrematantes, pois a declaração de inexigibilidade de valores, bem como sua eventual restituição, consubstancia-se análise de ser ou não devida a referida cobrança com base em fundamentos jurídicos (normas estaduais atinentes aos registros públicos) e de fato (ato de registrador público) cuja competência para apreciação é do Juízo Estadual.
No mesmo sentido, se manifesta a doutrina1: [...] Desse modo, o registro do título é tema estranho à execução em si, a despeito dos esforços em penhorar bens realmente pertencentes ao executado, interessando unicamente ao arrematante obter o registro e adquirir a propriedade. É ônus exclusivo do adquirente, v.g., retificar o registro (art. 213 da Lei 6.015/1973) ou, se insubsistente a exigência do registrador, provocar a instauração de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/1973) perante o juízo competente da Justiça Comum, de ordinário o especializado em assuntos registrais. A competência do juiz da execução cessa com a expedição regular da carta.
Por isso, ilegal é a ordem do juízo da execução para registrar a carta sem a observância do rito da Lei 6.015/1973.
Assim, cabe ao arrematante que se sinta prejudicado pelo ato do Oficial de Registro de Imóveis requerer perante ao Juízo Estadual competente as medidas que entender cabíveis.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE novo ofício ao 9º RGI com as seguintes determinações: 1) CANCELAR a penhora registrada no R4 da matrícula nº 299.727, ordem já encaminhada no processo nº 0049275-90.1993.4.02.5101, através do ofício nº 510011712236 de 18/10/2023. 2) CANCELAR todas as indisponibilidades registradas na matrícula nº 299.727 através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na forma do Art. 320-G do Provimento nº 149 de 30/08/2023 do CNJ, o qual dispensa a exigência do Art. 320-E do referido normativo. 3) CANCELAR todas as penhoras registradas na matrícula nº 299.727, nos termos do art. 250, I, da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 908, § 1º, do CPC, em decorrência da repercussão da inscrição da subsequente arrematação sobre os registros anteriores, sendo que o vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores. 4) COMPROVAR documentalmente o cumprimento da ordem.
INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão.
Respondido, CONCLUSOS para deliberação sobre a aplicação da multa cominada nos termos da decisão do evento 283. 1.
Manual da Execução - Ed. 2024Author: Araken de AssisPublisher: Thomson Reuters BrasilTÍTULO III – PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS COMUNS11.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção III FASE INSTRUTÓRIA DA EXPROPRIAÇÃOSubseção II – Leilão Judicial383.
Carta de arrematação383.2.
Elementos da carta de arrematação383.2.5.
Assinatura da cartaPage RB-11.127Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/103700439/v22/page/RB-11.127>.
Acesso em 20 ago. 2025. -
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
-
04/09/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:24
Expedição de ofício
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04/09/2025 00:26
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 23:32
Expedição de ofício
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18/08/2025 11:57
Expedição de ofício
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18/08/2025 11:57
Expedição de ofício
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18/08/2025 11:57
Expedição de ofício
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 300 e 301
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 302 e 303
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 304
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18/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 300, 301
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15/07/2025 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 302
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15/07/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 300, 301
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049109-54.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TERESA ZUBERBUHLERADVOGADO(A): ANA PAULA LENCASTRE DE SOUZA QUINTAO (OAB RJ088067)ADVOGADO(A): LUIZA NEVES CALAZANS (OAB RJ186411)INTERESSADO: RAMIRO BATISTA GONCALVESADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista que não há mais Recursos pendentes de julgamento definitivo, DETERMINO: a) do valor reservado à meação do cônjuge da Executada, que seja procedida a transferência do valor total, ou seja, de 50% do valor obtido com a arrematação neste Cumprimento de Sentença, para os autos do processo trabalhista de nº 0001031-19.2011.5.01.0066, em trâmite no Juízo da 66ª VT/RJ, haja vista que, o Sr.
FABIAN EDUARDO VASENA é Reclamado no referido processo e o crédito trabalhista possui preferência legal por ter natureza alimentar; b) do valor obtido com a arrematação não pertencente à meação, que seja procedida a transferência do valor relativo aos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Nacional e que deram origem à arrematação efetivada neste Cumprimento de Sentença em favor da Exequente; c) ainda do valor não pertencente à meação, que seja procedida a transferência do valor cobrado a título de IPTU ao Município do Rio de Janeiro, e do valor cobrado a título de taxa de Incêndio ao Estado do Rio de Janeiro, conforme constantes da Planilha de Preferências; d) por fim, DETERMINO a transferência dos valores gastos pelo Arrematante a título de antecipação do pagamento de IPTU e FUNESBOM, conforme requerido no Evento 294, com o valor não pertencente à meação. 2.
Após, DETERMINO a expedição de Ofício ao Juízo da 66ª VT/RJ, comunicando-lhe acerca da transferência realizada. 3.
DETERMINO, ainda, a intimação da Exequente, do Município do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro e do Arrematante, comunicando-lhes acerca desta decisão. -
14/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:32
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 11:25
Despacho
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10/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 269 e 270
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02/07/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 288
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23/06/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 288
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18/06/2025 12:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:17
Determinada a intimação
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17/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50004788520244020000/TRF2
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13/06/2025 11:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 19:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 273
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09/06/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 273
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 269, 270
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06/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
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06/06/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
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06/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 269, 270
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049109-54.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TERESA ZUBERBUHLERADVOGADO(A): ANA PAULA LENCASTRE DE SOUZA QUINTAO (OAB RJ088067)ADVOGADO(A): LUIZA NEVES CALAZANS (OAB RJ186411)INTERESSADO: RAMIRO BATISTA GONCALVESADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES DESPACHO/DECISÃO Evento 263: Trata-se de pleito relacionado à execução fiscal em apenso a estes Embargos de Terceiro, que se encontram em fase de Cumprimento de Sentença.
Logo, deverá o Requerente, Sr.
DELCIO FERREIRA GERVASIO, postular no processo devido.
Evento 264: O Arrematante, Sr.
RAMIRO BATISTA GONÇALVES, atravessou petição informando acerca da dificuldade em registrar a Carta de Arrematação expedida por este Juízo, tendo em vista que o Cartório do 9º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ estaria criando dificuldades, posto que constam diversas indisponibilidades gravadas junto à matrícula do imóvel arrematado.
Diante disso, requereu o cadastramento da autorização de cancelamento via CNIB, dos 15 (quinze) gravames constantes na matrícula de nº 299.727 por este Juízo Especializado, de acordo com o previsto no art. 320-G, do Provimento nº 188/2024.
Decido.
Cabe ser deferido o pleito do Arrematante, haja vista que, considerando-se o Provimento nº 188/2024, que regulamenta o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, foram introduzidas novas disposições que facilitam o cancelamento de indisponibilidades por meio de tal sistema, sendo que foi atribuído ao Magistrado que determinou a arrematação, a obrigação de prever expressamente o cancelamento de outras constrições oriundas de processos distintos, ficando o interessado responsável pelo pagamento dos emolumentos, ficando o Oficial de Registro de Imóveis, por sua vez, obrigado a realizar o cancelamento independentemente de ordem judicial, in verbis: “Art. 320-G.
No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.” Desta feita, DETERMINO que se proceda ao levantamento das indisponibilidades que aindam pendem na matrícula do bem arrematado, nos moldes do disposto na disposição legal acima mencionada.
Inobstante a medida ora determinada, tem-se que a venda ocorreu por meio de arrematação judicial, que é forma de aquisição originária de propriedade, devendo-se, para tanto, serem levantadas as indisponibilidades constantes junto à matrícula do imóvel, devendo os Juízos que determinaram tal medida serem comunicados acerca da arrematação aqui realizada, bem como do levantamento dos gravames. Por fim, DETERMINO a expedição de mandado de intimação ao Cartório do 9º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, para que proceda à baixa dos gravames de indisponibilidade ainda existentes no imóvel de matrícula nº 299727, devendo, ainda, o referido Cartório, proceder ao registro da Carta de Arrematação, tendo em vista que a arrematação é forma de aquisição originária de propriedade, além do que, excessivas exigências para o referido registro podem ensejar situações indesejáveis como, por exemplo, o fato de, por ainda constar o imóvel em nome da Executada, permanecerem outros Juízos realizando constrições e, até mesmo, a sua venda judicial, justamente por não estar averbada a arrematação.
Isto posto, diante da possibilidade de outras penhoras recaírem sobre o imóvel já arrematado, AD CAUTELAM, utilizo-me do poder geral de cautela (art. 297, do Novo CPC) para determinar ao RI que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o registro da arrematação. -
05/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:00
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 258
-
03/06/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 256
-
28/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
26/05/2025 15:15
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 258
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 255 e 256
-
25/04/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
-
25/04/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
24/04/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 22:15
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 19:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 10:00
Juntada de Petição
-
15/04/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50004788520244020000/TRF2
-
02/01/2025 13:33
Juntada de Petição
-
10/12/2024 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50004788520244020000/TRF2
-
29/05/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/05/2024 09:33
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00440265619964025101/RJ
-
29/05/2024 09:33
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 05106093020114025101/RJ
-
28/05/2024 15:49
Despacho
-
28/05/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 12:29
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 05106093020114025101/RJ referente ao evento 194
-
30/04/2024 23:01
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00440265619964025101/RJ referente ao evento 448
-
12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 226 e 227
-
08/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 228 e 229
-
29/02/2024 22:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00662671919994025101/RJ referente ao evento 180
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 226 e 227
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
-
16/02/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
-
15/02/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
09/02/2024 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
08/02/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:49
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
-
07/02/2024 00:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000478-85.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16
-
06/02/2024 16:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50004788520244020000/TRF2
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
-
24/01/2024 17:58
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 2 - Indeferido o pedido - 24/01/2024 14:40:18) Número: 50004788520244020000/TRF2
-
24/01/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50004788520244020000/TRF2
-
17/01/2024 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 178 Número: 50004788520244020000/TRF2
-
15/01/2024 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 183
-
11/01/2024 12:56
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2024 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2024 14:43
Juntada de peças digitalizadas
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
21/12/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
-
21/12/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
19/12/2023 18:22
Expedição de ofício
-
18/12/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:40
Despacho
-
18/12/2023 20:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177 e 178
-
15/12/2023 13:53
Expedição de ofício
-
15/12/2023 12:08
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00662671919994025101/RJ
-
15/12/2023 12:07
Expedição de ofício
-
15/12/2023 12:04
Expedição de ofício - documento anexado aos processos 05253389520104025101/RJ, 00306244320124025101/RJ, 05106093020114025101/RJ, 05308973320104025101/RJ, 00309941720154025101/RJ
-
15/12/2023 12:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 05004737620084025101/RJ
-
15/12/2023 11:59
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00440265619964025101/RJ
-
15/12/2023 09:49
Juntada de peças digitalizadas
-
14/12/2023 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2023 19:15
Juntada de Petição
-
12/12/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
12/12/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
11/12/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183
-
11/12/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/12/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/12/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/12/2023 12:35
Expedição de ofício
-
11/12/2023 12:35
Expedição de ofício
-
11/12/2023 12:35
Expedição de ofício
-
07/12/2023 14:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/12/2023 22:11
Expedição de ofício
-
06/12/2023 16:28
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
06/12/2023 16:06
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
-
05/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:56
Decisão final em incidente indeferido
-
05/12/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
09/11/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
30/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:33
Determinada a intimação
-
30/10/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
24/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 161 e 162
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Petição
-
06/10/2023 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
06/10/2023 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
05/10/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:36
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 14:38
Juntada de Petição
-
04/10/2023 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2023 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
02/10/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Petição
-
27/09/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/09/2023 18:41
Expedição de ofício
-
26/09/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
26/09/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
26/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2023 12:05
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 11:58
Juntada de Petição
-
25/09/2023 11:44
Juntada de Petição
-
21/09/2023 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 140
-
21/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/09/2023 12:32
Expedição de ofício
-
20/09/2023 16:17
Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
-
20/09/2023 15:38
Juntada de Petição
-
19/09/2023 10:34
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
29/08/2023 20:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
-
29/08/2023 20:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 116
-
28/08/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
-
28/08/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
24/08/2023 16:25
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
23/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/08/2023 14:54
Expedição de ofício
-
23/08/2023 14:54
Expedição de ofício
-
23/08/2023 14:54
Expedição de ofício
-
22/08/2023 19:39
Juntada de Petição
-
22/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/08/2023 13:04
Expedição de ofício
-
22/08/2023 13:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/08/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
17/08/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
16/08/2023 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
16/08/2023 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
15/08/2023 16:47
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:19
Expedição de Edital - leilão
-
15/08/2023 10:51
Despacho
-
15/08/2023 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2023 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
22/06/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
22/06/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
16/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:47
Despacho
-
16/06/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2023 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2023 14:11
Expedição de ofício
-
09/06/2023 15:49
Despacho
-
09/06/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 16:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/05/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/05/2023 13:13
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:29
Despacho
-
12/05/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 11:26
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 72
-
08/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/04/2023 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/04/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
03/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/03/2023 16:18
Despacho
-
30/03/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2023 21:25
Juntada de Petição
-
28/03/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/03/2023 13:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50093730620224020000/TRF2
-
05/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/02/2023 15:01
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:56
Despacho
-
10/02/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/02/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/02/2023 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2023 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2023 11:42
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 04:53
Transitado em Julgado
-
02/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/12/2022 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
06/12/2022 00:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093730620224020000/TRF2
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/11/2022 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/11/2022 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/11/2022 10:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0049275-90.1993.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39
-
25/11/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/10/2022 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
03/10/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:07
Determinada a intimação
-
03/10/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2022 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/09/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/08/2022 11:03
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:20
Determinada a intimação
-
04/08/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/07/2022 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093730620224020000/TRF2
-
04/07/2022 20:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093730620224020000/TRF2
-
04/07/2022 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093730620224020000/TRF2
-
04/07/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/07/2022 13:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/06/2022 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2022 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 13:04
Juntada de Petição
-
29/06/2022 17:14
Distribuído por dependência - Número: 00492759019934025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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