TRF2 - 5005676-78.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:06
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005676-78.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: KLEBER DOS SANTOS GUIMARAESADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por KLEBER DOS SANTOS GUIMARAES em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 que reconheceu o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da União à incorporação nos vencimentos do percentual de 28,86% instituídos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Não foram recolhidas custas em razão do pedido de gratuidade de justiça (evento 1).
Decisão que determinou a intimação da parte autora para que juntasse: i. identidade com foto e CPF; ii. comprovante de residência (últimos 3 meses); iii. contracheque atualizado; iv. declaração de hipossuficiência em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça; v. procuração (evento 5).
KLEBER DOS SANTOS GUIMARAES apresentou a documentação requerida no evento 5 e requeru a intimação do órgão pagador para juntada das fichas financeiras referente ao período de 01/01/1991 a 01/12/1998 (evento 8).
Determinada a intimação do autor para manifestação sobre a adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 10).
KLEBER DOS SANTOS GUIMARAES optou e aderiu pela modalidade de tramitação do feito 100% digital nos termos da resolução n.º 345/2020 do CNJ (evento 13).
O Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo declinou da competência e determinou a remessa do presente feito à Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia (evento 17).
KLEBER DOS SANTOS GUIMARAESnão se opôs ao declinou do evento 17 (evento 22).
Registrada a redistribuição do feito po auxílio de equalização (evento 24).
Decisão que determinou a intimação do autor para ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 26). KLEBER DOS SANTOS GUIMARAESnão se opôs a redistribuição da demanda (evento 32).
Certificada a retificação da Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da E.
Corregedoria-Regional da 2ª Região (evento 34). É o necessário.
Decido.
II. As execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.: A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades.
A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois.
Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria".
Trata-se de lição assente na doutrina brasileira.
Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.
Outro destaque, efetuado por Cândido D inamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez. [grifou-se].
Assim, apesar da parte autora ter instruído a inicial com memória de cálculo dos valores que entende devidos, verifica-se que o caso concreto se amolda às hipóteses previstas no art. 509 do CPC, sendo necessária a realização de liquidação da sentença, a qual irá demonstrar a correção ou não dos valores apontados, bem como a condição de credora.
A respeito do procedimento a ser adotado, aponta a doutrina: Aplica-se-lhes, por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas haverá necessidade da instauração de um processo autônomo.
Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista nos arts. 51 O e 511 do CPC.
Essa é a razão do § 1 º do art. 515 do CPC: "Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Normalmente, em casos tais, a liquidação será pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), embora também possa ser, ao menos em tese, por arbitramento (CPC, art. 509, I), mas necessariamente ensejará um processo autônomo de liquidação, que se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença. [grifou-se].
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
CREDOR.
VALOR.
IDENTIFICAÇÃO. 1.
A sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser objeto de liquidação individual, a fim de que sejam demonstrados a condição de credor do interessado e o valor a ele devido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1399879/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Portanto, a classe processual do presente processo merece ser alterada.
O título judicial formado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que ora se pretende executar, transitou em julgado em 02/08/2019 e a emenda à inicial com a finalidade de sanar vício da inicial ocorreu apenas em 16/08/2024, de modo que a interrupção não retroagiria à data da distribuição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2.
O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Assim, cumpre determinar a intimação da parte para se manifestar acerca da prescrição da pretensão.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se, pelo Comprovante de Rendimentos juntado aos autos, que a renda bruta percebida pela parte autora é superior a R$ 8.000,00 mensais, o que evidencia a sua capacidade econômica para arcar com os custos do processo (evento O, procuração 1, fl. 5). III. Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) DETERMINO que a classe processual seja alterada para liquidação pelo procedimento comum. 3) INDEFIRO a gratuidade de justiça. 4) INTIME-SE a parte exequente para: i. comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. ii. manifestar-se acerca da prescrição da pretensão executiva; bem como, sua legitimidade para execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. Prazo: 15 (quinze) dias. -
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:13
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005676-78.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: KLEBER DOS SANTOS GUIMARAESADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
15/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:01
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO24F)
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06/05/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03S para RJSPE01F)
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05/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:36
Decisão interlocutória
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24/03/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:53
Despacho
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28/10/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 20:30
Determinada a intimação
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01/08/2024 17:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS - EXCLUÍDA
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01/08/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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