TRF2 - 5002419-02.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:35
Despacho
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23/06/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080159820254020000/TRF2
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 13:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50080159820254020000/TRF2
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002419-02.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JEFERSON MENEZES VELLOSOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON MENEZES VELLOSO alegando a ocorrência de omissão na decisão de evento 4, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente por ele formulado, com o intuito de suspender a questão nº 40 da prova objetiva e incluir o demandante na etapa do teste de aptidão física, agendado entre os dias 5 e 16 de abril de 2025, para o Curso de Formação do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que a decisão é omissa, por por não ter enfrentado o argumento central atinente à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame, por ter a questão 40 da prova de raciocínio lógico exigido conhecimentos técnicos específicos e fórmulas matemáticas que extrapolariam os limites do conteúdo previsto no edital. É o breve relatório.
Passo a decidir Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC.
Nesse compasso, não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, as alegações da embargante não indicam qualquer omissão apta a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não configuradas no caso.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.(AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.).
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.
Intime-se para fins de ciência e cumprimento do determinado em evento 4, DESPADEC1. -
05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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