TRF2 - 5052082-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:21
Concedida a Segurança
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06/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052082-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEUZA MATOS DE SOUZA CUNHAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEUZA MATOS DE SOUZA CUNHA em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DE ENGENHEIRO TRINDADE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em que objetiva, a antecipação dos efeitos da sentença, por meio da concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda com a análise do processo administrativo, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 250,00, caso haja o descumprimento da medida (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 21/06/2024 protocolou requerimento administrativo de Cópia de Processo, protocolo nº 926701530, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante obter decisão sobre o requerimento de Cópia de Processo protocolado em 21/06/2024, protocolo nº 926701530 (Evento 1, Doc. 4), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento foi protocolado em 21/06/2024 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de Cópia de Processo, protocolo nº 926701530, formulado por NEUZA MATOS DE SOUZA CUNHA, no prazo de até quinze dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052082-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEUZA MATOS DE SOUZA CUNHAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Evento 17 - A parte autora requer a dilação de prazo para o cumprimento de ato decisório anterior.
Posto isto, ante a justificativa apresentada, defiro a dilação do prazo improrrogável de 15 dias, com base no art. 223 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:07
Despacho
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09/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:35
Despacho
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29/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052082-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEUZA MATOS DE SOUZA CUNHAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): 3.
FATOS JUSTIFICATIVOS DA IMPETRAÇÃO "A parte impetrante realizou em 21/06/2024, protocolo de pedido de cópia de processo administrativo do NB 046.419.044-4 via entidade conveniada da OAB perante a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO, protocolo de requerimento sob nº 228465958, no entanto, após o protocolo não houve mais movimentações na solicitação. [...] À luz do comprovante de protocolo de pedido de cópia de processo objeto do presente mandado de segurança, esclarece o impetrante que o mesmo foi protocolado perante a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO.
Ocorre que, até o presente momento, a parte impetrante não obteve qualquer resposta dos seus pedidos de cópia do processo administrativo, conforme consulta, em anexo.
Ressalta-se, ainda, que a parte impetrante formulou expressamente requerimento de entrega de cópia integral da carta de concessão com memória de cálculo, bem como dos documentos INFBEN e CONREV, essenciais à análise do processo administrativo em questão.
Dessa forma, esses documentos devem ser entregues juntos com a cópia do processo administrativo." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em pauta, com protocolo datado de 21/6/2024 (Doc. 5, Evento 1, PADM4).
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 27/5/2025. (assinatura eletrônica) GUILHERME MILKEVICZ Juiz Federal Substituto (JRJ12960) -
28/05/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO27F)
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28/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:34
Declarada incompetência
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27/05/2025 22:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 22:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 22:16
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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