TRF2 - 5002052-87.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 12:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:02
Determinada a citação
-
21/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 09:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:25
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/06/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002052-87.2025.4.02.5116/RJ EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNIC.
DE MACAE RJADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES DA SILVA (OAB RJ175313) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de terceiro, distribuído por dependência ao Processo n.º 0000603-78.2008.4.02.5116, oferecidos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS MUNIC.
DE MACAE RJ objetivando, em síntese: 34.Requer a V.
Exa., recebido os embargos, que defira o pedido de Liminar, para que que oficie o Cartório do 3º Ofício de Macaé, determinando de IMEDIATO o levantamento das anotações que recaem sobre os imóveis de nºs 193, 194 e 195, todos da quadra 17, da Avenida W-01, do loteamento, Balneário Lagomar, em Barra de Macaé, 2º distrito de Macaé.
Ao final: 36.Ao final, requer a V.
Exa. que confirme a liminar requerida e determine em definitivo o levantamento das anotações e penhora dos imóveis de nºs 193, 194 e 195, todos da quadra 17, da Avenida W-01, do loteamento, Balneário Lagomar, em Barra de Macaé, 2º distrito de Macaé, respectivamente e que oficie o Cartório do 3º Ofício de Macaé, determinando de IMEDIATO o levantamento das anotações e a baixa das penhoras dos imóveis em questão, condenando os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega que é possuidor/proprietário dos imóveis de nºs 193, 194 e 195, todos da quadra 17, da Avenida W-01, do loteamento, Balneário Lagomar, em Barra de Macaé, 2º distrito de Macaé, adquiridos por doação em 03/09/2004, e portanto antes da distribuição e penhora realizada na ACP n.º 0000603-78.2008.4.02.5116. Aduz que os imóveis estão atualmente na posse do município de Macaé, por conta de contrato de locação para implementação do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AO ESCOLAR – CEMEAES, e que foi convencionado ao embargante a transferência da propriedade do imóvel, com a averbação da doação. Junta documentos. Decido. Em suma, o embargante pretende, novamente, com a averbação da doação e transferência da propriedade, levantar o bloqueio judicial do imóvel objeto de garantia na ACP n.º 0000603-78.2008.4.02.5116. Tal pedido já foi julgado improcedente nos embargos de terceiro distribuídos nos autos do processo n° 5001786-37.2024.4.02.5116, que pende de julgamento da apelação interposta pelo Sindicato embargante.
A sentença restou assim fundamentada: Em suma, a parte autora pretende o levantamento de constrição judicial nos imóveis descritos na petição inicial decorrente de condenação por improbidade administrativa do embargando SYLVIO LOPES TEIXEIRA. Aduz que antes do ajuizamento da ACP os imóveis lhe haviam sido doados pelo embargado SYLVIO LOPES TEIXEIRA, conforme contrato particular juntado no evento 1, OUT5. Pois bem. Convertido o julgamento em diligência, o MPF traz informação de que o embargado declarou como seu o imóvel quando da candidatura às eleições municipais de 2008, ou seja, bem depois da referida doação à embargante.
Destaca o MPF que apesar de a ACP ter sido ajuizada em 2008, portanto depois da doação, o embargado já vinha sendo investigado antes, por atos praticados nas gestões de 2001-2004 e 2005-2008. Além disso, é possível verificar tanto da petição inicial como da certidão do imóvel, juntada no Evento 1, que o embargado já respondia judicialmente por atos de improbidade administrativa pelo menos desde 2005, inclusive com a indisponibilidade do imóvel nos autos de processos em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca de Macaé/RJ, ainda que posteriormente tenha havido o desbloqueio. Outro ponto que não pode passar despercebido é o fato de que, apesar de o contrato estar datado de 03/09/2004, o reconhecimento das assinaturas tenha se dado apenas em 19/10/2006, quando então já havia processos em face do proprietário. Cumpre ainda observar que o entendimento fixado na Súmula n°84/STJ deve ficar restrito à transmissão onerosa da propriedade com objetivo de resguardar legítimo interesse daquele que de boa fé negociou sua aquisição, não podendo ser estendida para os contratos meramente gratuitos, nos quais envolvem apenas uma liberalidade daquele doa e a aceitação simples daquele que recebe, como é o caso da doação sem encargo objeto desta ação. Desse modo, entendo que o doação como feita não projeta sua eficácia em relação a terceiros, devendo ser mantida a indisponibilidade do imóvel até decisão em contrário na ACP n° 0000603-78.2008.4.02.5116.
Como se vê, agora o embargante traz como fato novo a contratação de locação com o Município, embora tal contrato date 27/12/2024, conforme documentação juntada no evento 1, CONTR6.
Pois bem.
Não estão presentes os requisitos para deferimento do pedido liminar. À Secretaria para inclusão da UNIÃO e de SILVIO LOPES TEIXEIRA, condenado no processo n°5001786-37.2024.4.02.5116.
Após, citem-se os embargados para apresentarem resposta no prazo de 30 dias (art. 335 e 183,do CPC/15).
Oportunidade na qual deverão requerer eventuais provas, justificadamente.
Após, à embargante em réplica.
Por fim, não não havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. -
29/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:01
Distribuído por dependência - Número: 00006037820084025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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