TRF2 - 5001243-92.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001243-92.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: VILA DO MAR EMPREENDIMENTOS HOT E TURISTICOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MAIA RODRIGUES (OAB MG216591)ADVOGADO(A): ERIKA VALLE SOARES DA SILVA (OAB RJ138384)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
PANDEMIA DE COVID-19.
ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INVIABILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por VILA DO MAR EMPREENDIMENTOS HOT E TURÍSTICOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a Caixa Econômica Federal, nos quais se pleiteava a revisão de contrato de empréstimo bancário em razão de supostos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2.
A aplicação do CDC à relação contratual entre pessoa jurídica e instituição financeira exige a demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da empresa, nos termos da Teoria Finalista Mitigada, o que não foi comprovado nos autos. 3.
Não se admite a revisão do contrato com base em alegações genéricas de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva, sendo indispensável a indicação específica de cláusula ilegal ou desproporcional, acompanhada da respectiva demonstração probatória. 4.
O fato de os juros remuneratórios estarem acima da média de mercado fixada pelo BACEN não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A pandemia de COVID-19, embora grave, não constitui motivo isolado para a revisão contratual, sobretudo quando não demonstrada alteração substancial da base objetiva do negócio que torne excessivamente onerosa a prestação de uma das partes.
Dificuldades financeiras decorrentes de insucesso empresarial são previsíveis no curso da atividade econômica e, por si sós, não ensejam a revisão judicial do contrato. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por VILA DO MAR EMPREENDIMENTOS HOT E TURISTICOS LTDA., majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 11:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/07/2025 16:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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