TRF2 - 5048118-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048118-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE PETRONIO REZENDE SANCHESADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) DESPACHO/DECISÃO 01.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, documentalmente, as datas em que começou a receber rendimentos relativos aos contratos dos eventos 1.7 e 1.9. 02. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referentes aos anos-calendário de 2023 e 2024. 03.
Apresente, ainda, a documentação que comprove a data de diagnóstico da enfermidade, a fim de justificar o pedido de restituição a partir de 25/01/2023. 04.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:32
Determinada a intimação
-
11/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048118-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE PETRONIO REZENDE SANCHESADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) DESPACHO/DECISÃO 01. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre benefício de aposentadoria, sob argumento de fazer juz à isenção do tributo, por se tratar de portador de moléstia grave (neoplasia maligna). 02.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 02.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 02.2 No caso, o laudo médico (evento 1, LAUDO5), datado de 02/05/2025, indica, com robustez, tratar-se o autor de portador de neoplasia maligna do direito, por se enquadrar a doença do autor em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 02.3 Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de reserva auferidos pelo autor. Intime-se, com urgência, a fonte pagadora. 03. INTIME-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 03.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 03.1.1 Havendo concordância do autor, VENHAM os autos conclusos para sentença. 03.2 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR CITADA e INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.3 Não havendo concordância da autora, CITE-SE e INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 14:44
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:15
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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