TRF2 - 5030640-86.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:09
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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09/07/2025 14:09
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030640-86.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO em face da sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5030640-86.2024.4.02.5101, que concedeu a segurança pleiteada por Jailson Santos Jesus Torres, determinando sua nomeação no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentro da vaga reservada à política de cotas para candidatos pretos ou pardos (PPP), prevista no edital do certame público regido pelo Edital nº 02/2023.2.
Em suas razões recursais (Evento 46 - 1º grau), sustenta a apelante, em sede preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora na sentença proferida, bem como existência de periculum in mora inverso, em prejuízo da Administração.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que a convocação do impetrante foi realizada em estrita observância ao edital e à legislação aplicável, não havendo, portanto, violação a direito líquido e certo.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 51 - 1º grau), sustentando a legalidade da sentença e a improcedência das alegações recursais, especialmente no que se refere ao pedido de efeito suspensivo.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, não se evidenciam elementos suficientes a justificar a suspensão da eficácia da sentença.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada na interpretação literal do item 3.4.6 do edital e do art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014, os quais vedam expressamente a contagem de candidatos negros aprovados na ampla concorrência para o preenchimento das vagas reservadas.
Ademais, a ilegalidade do ato administrativo que preteriu o impetrante foi reconhecida com base em documentos constantes nos autos e na ordem classificatória divulgada pela própria banca organizadora, não havendo indícios de que a execução imediata da sentença cause risco de irreversibilidade ou prejuízo relevante à Administração.
Por outro lado, a não observância da reserva de vagas compromete a efetividade da política pública de inclusão racial e perpetua situação de flagrante ilegalidade, o que caracteriza, em verdade, o periculum in mora em favor do impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/06/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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