TRF2 - 5002877-25.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:49
Despacho
-
23/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 10:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 20:52
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002877-25.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a reintegração de posse de imóvel sito em Rua Echevéria, nº 309, Residencial Narcisa Amália IV, bloco 2, aptº 502, Jardim Rotsen, Duque de Caxias/RJ CEP.: 25267-141.
Não se ignora que, de acordo com a lei de regência, a comprovação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário é condição suficiente para que este e seus sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, obtenham a concessão de liminar de desocupação, consoante art. 30 da Lei 9.514/97.
Não obstante a possibilidade de concessão de medida liminar, a proteção do direito social à moradia, constitucionalmente previsto, impõe o afastamento da satisfação do direito antes do efetivo contraditório e da ampla defesa.
Assim, tendo em vista que o bem objeto do pedido serve de moradia à parte ré e, possivelmente, à sua família, não é o caso de se determinar a reintegração antes da apresentação da peça de defesa, em função do periculum in mora inverso.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela liminar.
CITE-SE a parte ré e/ou eventual ocupante para apresentar resposta (art. 335 c/c 564 e 566, todos do CPC/15) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deverá o Sr.
Oficial de Justiça identificar os ocupantes, com nome e CPF e averiguar a que título ocupam o imóvel.
Após, venham-me os autos conclusos. -
05/06/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:03
Determinada a citação
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04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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27/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 10:58
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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02/04/2025 13:59
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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