TRF2 - 5031443-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
23/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 10:54
Juntado(a)
-
31/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
31/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
29/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:22
Despacho
-
25/07/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
24/07/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:20
Despacho
-
18/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
18/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
13/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 12:57
Juntado(a)
-
09/07/2025 20:39
Despacho
-
09/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
25/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031443-69.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LITORAL DE ITABAPOANA AGENCIA DE VIAGENS E TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): EDUARTT DE AZEVEDO RANGEL (OAB RJ145166) DESPACHO/DECISÃO Evento 108: Requer a parte executada o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta em que recebe salário. O detalhamento da ordem de bloqueio, no evento 102, mostra que houve bloqueio de R$ 41,90, no Banco Santander e R$ 2.601,56, na Caixa Econômica Federal. O pedido foi instruído com contracheque e extrato bancário que demonstram que o autor recebe salário na CEF. Desta forma, levando-se em conta sua natureza alimentar, este valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção da penhora. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III.
No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 16:02:19) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Isto posto, o acolhimento do pedido do executado é medida de rigor. Do exposto, defiro o pedido de liberação do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal. Quanto ao saldo bloqueado remanescente, proceda-se conforme determinado no evento 101. À Secretaria para cumprimento imediato.
Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. -
09/06/2025 18:51
Juntado(a)
-
09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:27
Despacho
-
06/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
03/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
27/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
27/05/2025 14:20
Intimado em Secretaria
-
27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:20
Juntado(a)
-
13/05/2025 07:49
Despacho
-
25/04/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
21/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
16/04/2025 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
24/03/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
18/03/2025 15:10
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
14/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:22
Despacho
-
10/03/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
03/03/2025 17:20
Juntada de Petição
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:32
Juntado(a)
-
10/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:10
Despacho
-
07/02/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 05:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/02/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:24
Despacho
-
04/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/01/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/01/2025 16:15
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
15/01/2025 16:15
Juntado(a)
-
10/01/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 22:21
Despacho
-
07/01/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/12/2024 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/12/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/12/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 22:28
Despacho
-
11/12/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/12/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/12/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 22:44
Despacho
-
02/12/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 12:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
31/10/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
28/10/2024 20:02
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
28/10/2024 13:14
Despacho
-
25/10/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/10/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:56
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:06
Decisão interlocutória
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:24
Determinada a intimação
-
12/08/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 15:18
Juntada de Petição
-
06/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 07:45
Juntado(a)
-
30/07/2024 15:34
Despacho
-
12/07/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 20:03
Juntado(a)
-
14/06/2024 08:59
Despacho
-
10/06/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2024 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 09:18
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2024 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2024 11:41
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
16/05/2024 16:44
Despacho
-
16/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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