TRF2 - 5000707-04.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000707-04.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: CARLOS PANARO MADDALENAADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ VAZ DO PRADO (OAB RJ120018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS PANARO MADDALENA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende, em síntese, a isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade.
Considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, deixo, por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
20/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:00
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:37
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJANG01S para RJRIOEF09F)
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30/05/2025 10:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000707-04.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: CARLOS PANARO MADDALENAADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ VAZ DO PRADO (OAB RJ120018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS PANARO MADDALENA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a fonte pagadora se abstenha de reter e recolher o imposto de renda e, requer ao final o reconhecimento da isenção do imposto de renda.
A ação foi distribuída como "petição cível".
Foi atribuído à causa o valor de R$ 42.129,50 (quarenta e dois mil cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos). É o relato do necessário.
O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º.
Na hipótese dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição (28/05/2025), compatível com o limite de competência dos JEFs, bem como a causa se enquadra na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, parte final, da Lei nº 10.259/2001.
Assim, determino de ofício a retificação da autuação para que seja anotada a alteração da competência para JEF-Tributário.
Por outro lado, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos do artigo 8º, inciso II, alínea "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: "(...).
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...)." Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Nessa perspectiva, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal sediadas na Capital.
Tendo em vista o pedido de tutela de urgência, à Secretaria para proceder, junto ao sistema e-proc, a imediata redistribuição por sorteio em razão de incompetência, nos termos da fundamentação. -
29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:44
Declarada incompetência
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29/05/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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