TRF2 - 5040293-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:44
Despacho
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11/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040293-78.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OTELIRIO ROSA DA SILVAADVOGADO(A): CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON (OAB RJ079285) DESPACHO/DECISÃO Evento 44: À parte executada para manifestação e cumprimento no prazo de 20 dias. -
08/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:06
Despacho
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07/08/2025 23:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 15:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:58
Despacho
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30/06/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 11:19
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:37
Despacho
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24/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:46
Juntado(a)
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18/06/2025 12:26
Despacho
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040293-78.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OTELIRIO ROSA DA SILVAADVOGADO(A): CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON (OAB RJ079285) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Requer a parte executada o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta em que recebe salário. O pedido foi instruído com extrato bancário em nome da parte executada que demonstra o pagamento de benefício pelo INSS em conta do Banco Itaú. Desta forma, levando-se em conta sua natureza alimentar, este valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção da penhora. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III.
No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/02/2024) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Isto posto, o acolhimento do pedido do executado é medida de rigor. Do exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor bloqueado no Banco Itaú. Quanto ao saldo bloqueado remanescente, proceda-se conforme determinado no evento 12. À Secretaria para cumprimento imediato.
Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. -
09/06/2025 18:48
Juntado(a)
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:28
Despacho
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05/06/2025 14:55
Juntado(a)
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05/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:31
Juntada de Petição
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30/05/2025 09:23
Despacho
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28/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 05:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 08:13
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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06/05/2025 18:47
Despacho
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06/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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