TRF2 - 5041643-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 26
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1236 (STF)
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041643-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVAADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955) DESPACHO/DECISÃO Em virtude da liminar deferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF que determinou a suspensão nacional dos processos nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; bem como da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou ulterior deliberação. -
08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Despacho
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08/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041643-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVAADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA STREVA SANTIAGO (OAB RJ133955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer que sejam os réus condenados a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado de sua aposentadoria; bem como requer a fixação de danos morais. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:36
Despacho
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11/05/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO20S)
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09/05/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 10:42
Declarada incompetência
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09/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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