TRF2 - 5004558-24.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:23
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004558-24.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LAEDIO AZEVEDO DA SILVEIRAADVOGADO(A): HERVAL NEY CARNEIRO (OAB RJ234300)ADVOGADO(A): EDNALDO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ255666) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004558-24.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LAEDIO AZEVEDO DA SILVEIRAADVOGADO(A): HERVAL NEY CARNEIRO (OAB RJ234300)ADVOGADO(A): EDNALDO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ255666)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas em pecúnia, referentes ao período aquisitivo correspondente ao ano de seu ingresso ao serviço militar, ou seja, de período de 03/08/199219/06/1989 a 31/12/1989, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a incompetência do Juízo para processar e julgar o pedido de não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas.
Intimem-se.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004558-24.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LAEDIO AZEVEDO DA SILVEIRAADVOGADO(A): HERVAL NEY CARNEIRO (OAB RJ234300)ADVOGADO(A): EDNALDO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ255666) ATO ORDINATÓRIO intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 20:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:32
Determinada a citação
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03/06/2025 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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03/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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