TRF2 - 5000353-04.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
03/09/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 16:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-23
-
19/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000353-04.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREQUERENTE: VERA LUCIA NOGUEIRA DE MELLOADVOGADO(A): CELIA REGINA LEANDRO DOS SANTOS (OAB RJ217372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 02/07/2025 - Classe Processual alterada -
02/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
02/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/07/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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05/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000353-04.2024.4.02.5114/RJAUTOR: VERA LUCIA NOGUEIRA DE MELLOADVOGADO(A): CELIA REGINA LEANDRO DOS SANTOS (OAB RJ217372)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - CONDENAR o INSS a CANCELAR o benefício assistencial de amparo à pessoa idosa NB 7002490320 e, na sequência, CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia à parte autora VERA LUCIA NOGUEIRA DE MELLO, nascida em 05/05/1948, tendo como instituidor o segurado Eurypedes Pinto de Mello (DIB em 10/10/2022) com base no art. 16, parágrafo 4ª. e art. 77, par. 2º.,VII, b, 6 da Lei nº 8.213/91.
Por todo o exposto, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, a fim de que seja implantado o beneficio ora reconhecido, no prazo de até 20 (vinte) dias, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Especializada respectiva, e da ELAB, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
II ? CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as prestações em atraso desde o óbito (10/10/2022) até a véspera da DIP, acrescidas de atualização monetária e compensação de mora, devendo descontar as parcelas pagas referentes ao benefício assistencial de amparo à pessoa idosa NB 7002490320 desde o óbito do instituidor da pensão (10/10/2022), tendo em vista a vedação de cumulação ilegal, prevista no art. 24, parágrafo 4º. da Lei 8.742/93. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (9/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Fica a parte autora ciente do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devendo estar, obrigatoriamente, representada por advogado, conforme o disposto no art. 41, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, no tocante à implantação do benefício.
II - Em seguida, promova-se a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
02/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
02/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
27/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 19:54
Juntada de Petição
-
26/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/02/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
25/02/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Petição
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 46
-
04/02/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 21:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/02/2025 17:20
Audiência de Instrução designada - Local SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS - 25/02/2025 14:00
-
25/11/2024 22:52
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 35
-
07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição
-
28/10/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:19
Juntada de Petição
-
17/10/2024 17:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2024 15:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
20/09/2024 15:35
Despacho
-
20/09/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2024 17:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/07/2024 14:24
Despacho
-
18/07/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
-
04/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
-
04/06/2024 15:09
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/05/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:08
Juntada de Petição
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/03/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/03/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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28/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 18:08
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 17:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
-
27/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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