TRF2 - 5033625-38.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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27/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033625-38.2018.4.02.5101/RJ APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Evento 38: De fato, a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre os demais pedidos requeridos pelo autor.
Primeiramente, o indeferimento da dilação probatória mostra-se plenamente justificado diante do fato de que foram concedidos, ao todo, 45 dias para que a parte autora juntasse a documentação necessária, prazo este mais do que razoável e superior ao ordinariamente fixado.
Importa destacar que a documentação requerida não se refere a elementos imprevisíveis, mas sim a documentos essenciais que a parte já deveria ter providenciado e instruído no momento da propositura da ação, conforme preconiza o art. 320 do Código de Processo Civil.
Não é razoável impor ao Judiciário sucessivas prorrogações e reiterações para suprir lacunas cuja responsabilidade exclusiva recai sobre a parte interessada.
Assim, o indeferimento da dilação probatória preserva os princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade processual, evitando a procrastinação indevida do feito.
Em relação à produção da prova pericial em casos previdenciários, a jurisprudência desta Corte apenas flexibilizou esse entendimento, admitindo sua produção, na hipótese de processo previdenciário tramitando na Justiça Federal, quando a parte alega e comprova que a empresa não mais existe e, consequentemente, também o local onde ocorreu a alegada exposição nociva, pois nesses casos, a relação de trabalho deixou de existir, subsistindo tão somente a relação previdenciária. Nesta hipótese, a parte autora deve demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.
No caso, não houve a apresentação de elementos de convicção suficientes para demonstrar a necessidade, pertinência e utilidade da produção da prova pericial em empresa similar. No que se refere aos pedidos subsidiários de anulação da sentença para reabertura da instrução ou, em última hipótese, a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ, sua acolhida, na presente fase recursal, configuraria julgamento antecipado do recurso de apelação por meio processualmente inadequado. Ademais, tais matérias podem ser conhecidas de ofício, quando do exame do mérito da apelação, desde que verificada efetiva nulidade ou ausência dos pressupostos processuais, não se justificando, portanto, qualquer provimento de natureza excepcional ou substitutiva que contorne o regular trâmite da instância revisora.
Desse modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do evento 33 e dou por prejudicados os embargos de declaração do evento 38, na forma acima explicitada.
Após, voltem conclusos. -
01/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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01/08/2025 11:50
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 18:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033625-38.2018.4.02.5101/RJ APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o novo pedido de dilação de prazo, requerido no evento 31, PET1. -
05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/06/2025 12:19
Despacho
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03/06/2025 15:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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02/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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30/04/2025 12:44
Despacho
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 12:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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19/02/2025 18:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2024 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 15:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2023 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/03/2023 07:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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22/11/2021 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2021 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/11/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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