TRF2 - 5001872-68.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:20
Despacho
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12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 18:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 18:30
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001872-68.2025.4.02.5117/RJAUTOR: GECILDA SILVA FARIAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, conforme os termos da petição do e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. -
22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:41
Homologada a Transação
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22/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001872-68.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GECILDA SILVA FARIAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre a proposta de acordo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os termos ali contidos. -
14/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001872-68.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GECILDA SILVA FARIAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira. Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
III - Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
A despeito da urgência decorrente do caráter alimentar do benefício, não está demonstrada a probabilidade do direito, haja vista que não há prova material suficiente da união estável e se faz necessária a produção de prova testemunhal.
Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/05/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 19:21
Juntado(a)
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14/05/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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