TRF2 - 5001862-18.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001862-18.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CARMI PEREIRA DANIELADVOGADO(A): ARTHUR ZAGO MELO (OAB ES020977)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
11/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001862-18.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CARMI PEREIRA DANIELADVOGADO(A): ARTHUR ZAGO MELO (OAB ES020977) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pelo INSS no evento 46. -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:40
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001862-18.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CARMI PEREIRA DANIELADVOGADO(A): ARTHUR ZAGO MELO (OAB ES020977)SENTENÇA6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 02/10/1972 a 30/09/1973, 01/03/1974 a 31/07/1974, 17/02/1975 a 15/05/1975 e 10/10/1979 a 06/06/1984; b) Conceder ao autor a aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, com efeitos desde 16/09/2019 (DER), que fixo também como DIB, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 16/09/2019.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001862-18.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: CARMI PEREIRA DANIELADVOGADO(A): ARTHUR ZAGO MELO (OAB ES020977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 09/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 26 - 27/03/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
05/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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02/05/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/04/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 493,73 em 17/04/2024 Número de referência: 1162034
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16/04/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:27
Determinada a intimação
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06/03/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 17:39
Juntada de Petição
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06/03/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 14:33
Despacho
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30/01/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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