TRF2 - 5001656-43.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 20:39
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 11:20
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/08/2025 15:08
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001656-43.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SABRINA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES JUCA (OAB RJ180458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada, visando à concessão liminar de benefício por incapacidade (auxílio-doença), indeferido pelo INSS por falta de cumprimento do requisito carência (evento 1, PROCADM12).
Neste contexto, os requisitos de incapacidade e qualidade de segurado da autora restam suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, pelo laudo apresentado no evento 12 e CNIS3 do evento 3, conferindo verossimilhança às alegações autorais..
No tocante ao requisito carência, há elementos que comprovam que no caso concreto resta dispensado o número mínimo de contribuições.
Isto porque segundo o laudo supracitado, a parte autora é gestante com gravidez de alto risco devido diabetes gestacional, internada desde o dia 23/05/2025.
Nos termos da Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, de abrangência nacional, ficou determinada a dispensa de carência em casos de gravidez de alto risco nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência para determinar que o INSS, em âmbito nacional, abstenha-se de exigir carência para concessão de auxílio doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica." No mesmo sentido, a tese firmada pela eg.
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Tema 220).
Confira-se: Tema 220. 1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.
Assim sendo, nos termos do entendimento jurisprudencial e dos documentos supracitados, entende presente a probabilidade do direito da autora, sendo o periculum in mora patente diante da natureza alimentar do benefício, Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que implante provisoriamente o auxílio doença em favor da parte autora (NB 811311241), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$50,00.
Intime-se, com urgência, via AADJ/INSS.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Cientifique-se a parte autora da necessidade de promover pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS antes de sua cessação, caso persista a incapacidade, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
P.I. -
09/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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06/06/2025 14:55
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:55
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/05/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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