TRF2 - 5009458-90.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
-
09/09/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009458-90.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EDMILSON SALES PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DELANO PAULINO LIMA SILVA (OAB RJ172439) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDOR INTERNO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 59), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que a perícia realizada em 04/12/2024 reconheceu a sua incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, que exige esforços físicos como descarregar caminhões e movimentar mercadorias, que, apesar de a CBO não prever tais tarefas, na prática, ele as executa.
O recorrente alega que o juízo desconsiderou as provas nos autos, que confirmam sua limitação funcional, como também afirma ser uma inverdade a alegação do recorrido de que sua função não exige esforço físico, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar a sua demanda procedente.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/633.208.732-7 em 31/07/2024 (ev. 1.25), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa", sendo este mantido ativo até 23/08/2024.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 04/12/2024 concluiu que o recorrente apresenta quadro de lesão do tendão aquileu esquerdo , com 03 cirurgias (2020, 2021 e 2022) (CID-10-S860), encontrando-se parcial e permanentemente incapacitado para exercer sua atividade habitual de vendedor, desde 29/11/2024 (ev. 24), conforme justificativa a seguir: Apresenta restrições para esforços físicos , tais como descarregar caminhões de mercadorias e caminhar durante longos períodos (o autor confirma que realiza esta funções na sua atividade habitual) Diante das impugnações apresentadas pelo recorrido (ev's. 28 e 37), a perita judicial prestou os seguintes esclarecimentos (ev. 48): Quesitos complementares / Respostas: O autor ocupa o cargo de vendedor interno (evento 34, ANEXO3), o qual, de acordo com a CBO, possui as seguintes atividades:Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Controlam entrada e saída de mercadorias.
Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.(CBO 5211-10)Assim, intime-se a ilustre perita para, no prazo de 10 dias, esclarecer conclusivamente se há incapacidade laborativa para as atividades supramencionadas.ESCLARECIMENTOS E RETIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL:- Não há incapacidade laborativa para a atividade com o CBO descrito acima.
As atividades informadas como exercidas durante a diligência pericial foram :''INFORMOU NA PERÍCIA MÉDICA QUE DESCARREGA CAMINHÕES DE MERCADORIAS NAS CASAS BAHIA- SIC.'' Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 23/08/2024 (ev. 16.3), o perito da autarquia concluiu que o recorrente era portador de traumatismo do tendão de aquiles - CID-10: S86.0, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev's. 24 e 48), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 16.3, de 23/08/2024), as provas juntadas aos autos pelas partes até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente para exercer sua atividade habitual de vendedor interno na DCB, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009458-90.2024.4.02.5118/RJAUTOR: EDMILSON SALES PEIXOTOADVOGADO(A): DELANO PAULINO LIMA SILVA (OAB RJ172439)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
26/05/2025 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
24/05/2025 02:12
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 02:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 17:42
Juntado(a)
-
05/05/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
05/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/03/2025 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:23
Juntada de Petição
-
21/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/02/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:06
Determinada a intimação
-
05/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/01/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
20/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/12/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 13:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/11/2024 18:49
Intimação em Secretaria
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12/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2024 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 08:56
Determinada a citação
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07/11/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 17:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/11/2024 17:03
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON SALES PEIXOTO <br/> Data: 04/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDE
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03/10/2024 14:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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