TRF2 - 5040806-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/09/2025 03:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077059220254020000/TRF2
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040806-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA TETIADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)AUTOR: ALESSANDRA TETIADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) DESPACHO/DECISÃO Intime-se as partes autoras para dar cumprimento integral à determinação de comprovação do recolhimento de custas (evento 12, DESPADEC1), no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. Tudo cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão. -
26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:02
Despacho
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26/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007705-92.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/06/2025 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50077059220254020000/TRF2
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/06/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50077059220254020000/TRF2
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040806-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELA TETIADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)AUTOR: ALESSANDRA TETIADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Alega que omissão, pois estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A parte embargante aduz que há urgência, pois estão sujeitas à imposição de multa contratual a qualquer momento.
Mencionam que o Formal de Partilha, devidamente registrado na matrícula do imóvel, é documento hábil a comprovar a probabilidade do direito, correspondente à gratuidade da transferência dos bens, por meio da transmissão hereditária.
Consta da decisão embargada (evento 5, DOC1): No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, mormente diante da ausência de documentos que comprovem os fatos, ou seja se a transferência de titularidade não foi onerosa bem como a data do fato gerador, uma vez foram juntados as DARFs e registro de imóveis com informação apenas sobre o formal de partilha de Raffaello Teti (evento 1, DOC3).
Assim, trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo e o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito, uma vez que o prazo para entrega previsto (cláusula quinta paragrafo primeiro) do contrato de 90 dias já decorreu, tendo em vista que o contrato foi assinado em 26/10/2022 (evento 1, DOC8).
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). No caso, a decisão mencionou o formal de partilha de Raffaello Teti, constante do registro do imóvel.
Ocorre que o fato gerador das multas de transferência foram em 28/09/2019 e 12/02/2020 (evento 1, DOC10 e DOC11), momento posterior ao registro do formal de partilha em 26/06/2000 (evento 1, DOC3 e DOC4).
Registro que não constam documentos para comprovar a transferência da cota parte de Francesca Teti às autoras.
Frisa-se que na inicial constou: 5.Com e feito , ao tentar proceder ao registro da Escritura de Inventário de sua irmã, Franscesca Teti, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Angra dos Reis , fora comunicada a necessidade de prévia apresentação da Certidão de Autorização para Transferência Gratuita. 6.
Todavia , ao se requerer a emissão da Certidão supracitada à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ora Ré , o servidor público atendente informou que seria necessária a atualização do cadastro em relação ao imóvel de RIP nº 5801.0001623-50, eis que o re ferido bem imóvel ainda se encontrava vinculado ao Falecido Genitor , Sr .
Raf faello Teti.
Assim, não se tem certeza se o fato gerador das multas ocorreu em virtude da transferência de Raffaello Teti ou de Francesca Tetti, pois as embargantes alegam serem detentoras de 50% cada dos terrenos (evento 1, DOC8), ou mesmo por outro motivo.
Verifico, ainda, que o perigo eminente como alegado, não restou demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação, sendo certo que, o mesmo contrato foi juntado no processo n. 5032198-30.2023.4.02.5101 ajuizado em 12/04/2023.
Logo, o inconformismo da parte Embargante dirige-se, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo.
Tal situação não configura uma das hipóteses de Embargos de Declaração, todas previstas no artigo 1022 do CPC.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, reiterando os mesmos argumentos, devendo para tanto manejar o recurso adequado, pois a reconsideração inexiste no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Aguarde-se a parte autora comprovar o recolhimento de custas no prazo de 15 dias.
Atendido, cite-se. -
27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/05/2025 16:53
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
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13/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:23
Juntada de Petição - DANIELA TETI / ALESSANDRA TETI (RJ077188 - ADRIANO PINTO MACHADO)
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07/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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