TRF2 - 5055940-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:08
Juntada de Petição
-
03/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 22:08
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055940-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO De início, ante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para o momento da prolação da sentença.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, que no caso relaciona-se à totalidade dos valores que pretende ver restituídos, na medida em que não há motivo para atribuir ao feito valor com "efeitos de alçada", eis que é plenamente aferível tal importe.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos cópia da carta de concessão de aposentadoria, tudo pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
09/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:31
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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