TRF2 - 5000050-86.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 15:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JACILDA ANGELA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JACILDA ANGELA DE OLIVEIRA, em face do (a) CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:35
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-86.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: JACILDA ANGELA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-86.2025.4.02.5006/ESRÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar a associação , a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. -
05/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 08:29
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:19
Juntado(a)
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17/02/2025 18:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 17:42
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 19:33
Determinada a citação
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:14
Decisão interlocutória
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15/01/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSER01S)
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10/01/2025 17:29
Declarada incompetência
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08/01/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 18:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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08/01/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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