TRF2 - 5002866-10.2022.4.02.5115
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002866-10.2022.4.02.5115/RJ RECORRIDO: GENIVALDO DA SILVEIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SIQUEIRA PINHEIRO FALCAO (OAB RJ108017) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA DEFICIÊNCIA MODERADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo deficiência moderada.
A autarquia alega ausência de perícia social judicial e insuficiência de tempo de contribuição na DER, pugnando pela improcedência do pedido e devolução dos valores recebidos em razão de tutela provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia social administrativa é suficiente para caracterizar a deficiência do segurado; (ii) verificar se, na DER, o autor preenchia o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência moderada, bem como a possibilidade de reafirmação da DER. III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia social administrativa, regularmente produzida e considerada na sentença, é suficiente para análise do caso, inexistindo vícios concretos que justifiquem sua desconsideração.Nos termos da LC 142/2013, o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência moderada é de 29 anos para homens, aplicando-se coeficientes de conversão quando há períodos anteriores ou com grau de deficiência diverso.O autor possuía deficiência leve a partir de 18/11/2020 e moderada somente a partir de 08/04/2022, totalizando na DER (27/07/2022) apenas 25 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição convertido, insuficiente para concessão do benefício.A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência exige comprovação de deficiência por pelo menos 15 anos, requisito não atendido no caso concreto, inviabilizando também a reafirmação da DER.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A perícia social administrativa, quando regularmente realizada e não impugnada, é suficiente, em conjunto com a perícia médica judicial, para comprovar a condição de deficiência no processo judicial..Na aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, o tempo mínimo exigido é calculado proporcionalmente conforme o grau e o período de deficiência, nos termos da LC 142/2013 e do art. 70-E do Decreto 3.048/1999.A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência exige comprovação de deficiência por pelo menos 15 anos, independentemente do grau, sendo inviável a concessão quando tal requisito não é atendido.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença (evento 74, SENT1) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência.
O autor, atualmente com 63 anos, teve seu requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade indeferido (evento 23, PROCADM3), em razão da não comprovação da condição de pessoa com deficiência na avaliação médica e funcional realizada no âmbito administrativo.
No procedimento administrativo, inicialmente, foram agendadas perícia médica para 03/10/2022 e avaliação social para 03/11/2022 (evento 23, PROCADM3, p. 65).
Embora não conste avaliação técnica no procedimento, o INSS a juntou no evento 32, DOC1.
A avaliação médica alcançou 3.800 pontos e a social, 3.425 pontos, totalizando 7.225 pontos, enquadrando o autor no grau de deficiência leve, reconhecida desde 18/11/2020 ("Periodo Avaliado - Inicio: 18/11/2020 - Fim: 04/10/2022").
O demonstrativo do INSS evento 23, PROCADM3, p. 76/100) analisou a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ordinária, totalizando 30 anos, 8 meses e 18 dias (p. 90), mas não concedeu o benefício por insuficiência na totalização.
A sentença (evento 74, SENT1), fundamentada nos laudos médico-judiciais (evento 17, LAUDO1, evento 43, LAUDO1, evento 55, LAUDPERI1 e evento 65, LAUDPERI1) e na perícia social do INSS (evento 32, DOC1, p. 9), reconheceu a deficiência do autor como moderada e, sem aplicar conversões de tempo de contribuição, julgou procedente o pedido.
Autarquia recorreu (evento 82, RECLNO1) Contrarrrazões no evento 88, CONTRAZ1.
Examino. O recurso sustenta, como argumento principal, a ausência de perícia social judicial.
Subsidiariamente, alega que, até a data do requerimento administrativo, em 27/07/2022, o autor não possuía 29 anos de tempo de contribuição como deficiente moderado.
Quanto à alegação de ausência de perícia social, não procede.
Consta nos autos avaliação social realizada em sede administrativa, juntada no evento 32, DOC1, p. 9, devidamente considerada na sentença.
Ademais, o recorrente não indicou vício, omissão ou inconsistência concreta no referido laudo que justificasse sua desconsideração, limitando-se a alegar genericamente a ausência de perícia social judicial, sem demonstrar prejuízo à análise da deficiência.
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Em relação à ausência de tempo de contribuição, o INSS tem razão.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo contributivo necessário varia a depender do grau de deficiência (LC 142/2013, art. 3º, I a III): "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (...)" Na via administrativa, a avaliação médica somou 3.800 pontos e a social, 3.425 pontos, totalizando 7.225 pontos, enquadrando o autor no grau leve (evento 32, DOC1).
A deficiência foi reconhecida desde 18/11/2020..
Em sede judicial, a soma da perícia médica (eventos 17, 43, 55 e 65) e da avaliação social (evento 32, DOC1, p. 9) classificou a deficiência como moderada, com 6.050 pontos, iniciada em 18/11/2020 (evento 65, LAUDPERI1) e agravada em 08/04/2022 (evento 17, LAUDO1, p. 6, item e).
Tal marco não foi impugnado pelas partes ( evento 29, PET1; evento 41, PET1; evento 48, PET1; evento 56, PET1e evento 70, PET1) .
Importa esclarecer que, na aposentadoria por tempo de contribuição em prol da pessoa com deficiência, a redução do tempo de contribuição necessário é aplicável apenas aos períodos contributivos posteriores à deficiência e conforme o grau desta, nos termos do art. 7º da LC 142/2003: "se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar".
No caso, com deficiência leve iniciada em 18/11/2020 e alteração para moderada em 08/04/2022, os períodos contributivos anteriores à deficiência devem ser multiplicados inicialmente pelo coeficiente de conversão 0,83 e, posteriormente, pelo coeficiente 0,88, conforme art. 70-E do Regulamento da Previdência Social.
Os coeficientes de conversão estão no art. 70-E do Regulamento da Previdência Social.
HOMEMTEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESPara 25Para 29Para 33Para 35De 25 anos1,001,161,321,40De 29 anos0,861,001,141,21De 33 anos0,760,881,001,06De 35 anos0,710,830,941,00 Analisando a contagem de tempo de contribuição elaborada pela autarquia (evento 23, PROCADM3, página 90), verifico que não há qualquer período contributivo controvertido.
Assim, na data do requerimento administrativo, o autor não possuía o tempo mínimo de 29 anos exigido para deficiência moderada (inciso II), tendo apenas 25 anos, 7 meses e 1 dia, faltando 3 anos, 4 meses e 29 dias.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento30/03/1963SexoMasculinoDER27/07/2022 DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE InícioFimGrauDuração18/11/202007/04/2022Leve1 ano, 4 meses e 20 dias08/04/2022Até a presente dataModerada3 anos, 4 meses e 6 dias CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) NºNome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência TempoCarência1PAINEIRAS IND E COMERCIO DE MADEIRAS E MARMORES LTDA10/11/198010/04/1981Sem deficiência0.830 anos, 4 meses e 5 dias62VARLANCHE LANCHONETE LTDA (AVRC-DEF)01/03/198431/03/1985Sem deficiência0.830 anos, 10 meses e 23 dias133MERCEARIA E BAR ESTRELA AZUL DE TERESOPOLIS LTDA01/12/198731/01/1988Sem deficiência0.830 anos, 1 mês e 19 dias24LUCKY WEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA14/08/198901/01/1991Sem deficiência0.831 ano, 1 mês e 23 dias185CASA HG LTDA24/06/199108/08/1995Sem deficiência0.833 anos, 5 meses e 2 dias51691 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 434891193)06/12/199221/12/1992Sem deficiência0.830 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância07CASA HG LTDA25/01/199629/05/1999Sem deficiência0.832 anos, 9 meses e 10 dias418CASA HG LTDA25/07/200021/02/2002Sem deficiência0.831 ano, 3 meses e 20 dias209HELIO GONCALVES GUIMARAES11/07/200215/10/2003Sem deficiência0.831 ano, 0 meses e 17 dias1610JOSE GONCALVES GUIMARAES01/04/200431/05/2006Sem deficiência0.831 ano, 9 meses e 17 dias2611CASA HG LTDA01/12/200611/11/2008Sem deficiência0.831 ano, 7 meses e 11 dias2412CASA HG LTDA02/05/200913/11/2019Sem deficiência0.838 anos, 9 meses e 11 dias12713CASA HG LTDA14/11/201917/11/2020Sem deficiência0.830 anos, 9 meses e 28 diasAjustada concomitância1214CASA HG LTDA18/11/202007/04/2022Leve0.881 ano, 2 meses e 28 diasAjustada concomitância1715CASA HG LTDA08/04/202231/07/2025Moderada1.003 anos, 3 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER39 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)23 anos, 2 meses e 24 dias34456 anos, 7 meses e 13 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)25 anos, 4 meses e 8 dias37459 anos, 1 meses e 4 diasAté a DER (27/07/2022)25 anos, 7 meses e 1 dia37659 anos, 3 meses e 27 dias ANÁLISE DO DIREITO Em 27/07/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem apenas 25 anos, 7 meses e 1 dia, faltando-lhe 3 anos, 4 meses e 29 dias).
Da impossibilidade de reafirmação da DER.
O autor nasceu em 30/03/1963 e completou 60 anos em 30/03/2023(evento 1, RG2).
A aposentadoria por idade, distinta da por tempo de contribuição, é concedida independentemente do grau de deficiência, mas exige, conforme LC 142/2013, art. 3º, IV, tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da deficiência durante igual período.
No caso concreto, o laudo do perito judicial (evento 65, LAUDPERI1), concluiu que a condição de deficiência alegada iniciou-se em 18/11/2020 , o que não foi impugnado pelo autor. Logo, a deficiência do autor tinha menos de 15 anos, não fazendo jus à aposentadoria por idade, embora o seu tempo total de contribuição fosse superior a 15 anos.
Destaco, ainda que reafirmada a DER para a data atual, não seria possível alcançar os 15 anos de deficiência ou o tempo de contribuição exigidos pela legislação supramencionada. Dessa forma, não havendo pedido da parte autora para inclusão de qualquer tempo de contribuição em específico que tenha sido desconsiderado pela autarquia, outra solução não se pode chegar a não ser o julgamento de improcedência do pedido inicial. Da devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela.
Quanto ao tema em questão, adoto a fundamentação da decisão proferida no processo nº 5000962-05.2020.4.02.5121, j. em 07/06/2022, de relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha: Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. "Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada." Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;" A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento." Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. "PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.'." Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior").
Dessa feita, diante da expressa previsão legal e da reafirmação da tese jurídica contida no Tema 692 do STJ, não há como excluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos da obrigação de reparação do dano decorrente de liminar posteriormente revogada, sendo certo terem os JEF competência funcional, portanto absoluta, para fazerem cumprir seus próprios julgados.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, revogar a tutela provisória concedida na sentença e fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os respectivos valores, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (art. 302, parágrafo único do CPC/2015), seja por meio de descontos administrativos (art. 115, II, Lei 8.213/1991).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado (evento 89, PET1).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
19/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
19/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:20
Conhecido o recurso e provido
-
02/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 10:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
02/07/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
24/06/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002866-10.2022.4.02.5115/RJAUTOR: GENIVALDO DA SILVEIRA REISADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SIQUEIRA PINHEIRO FALCAO (OAB RJ108017)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 27/07/2022 (DER, evento 6, página 1), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei; e a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Presentes os requisitos do art. 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do médico perito designado, necessário para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/01/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/01/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/12/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:29
Juntada de Petição
-
19/11/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/11/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/06/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:39
Juntada de Petição
-
03/06/2024 22:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Petição
-
01/03/2024 09:51
Juntada de Petição
-
06/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 35 e 36
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
11/01/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/12/2023 11:29
Juntada de Petição
-
11/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:01
Juntada de Petição
-
06/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
10/11/2023 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2023 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/05/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:24
Juntada de Petição
-
13/05/2023 19:44
Juntada de Petição
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/04/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/03/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GENIVALDO DA SILVEIRA REIS <br/> Data: 08/05/2023 às 09:30. <br/> Local: 01VARA FEDERAL TERESÓPOLIS - Rua Carmela Dutra, 181 - Agriões - Teresópolis - 25963140 telefone (21) 2152-3800 <br/> Per
-
08/03/2023 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/02/2023 14:10
Juntada de Petição
-
10/02/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/02/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 16:58
Não Concedida a tutela provisória
-
02/12/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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