TRF2 - 5042433-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042433-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CELESTINA DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu benefício de aposentadoria, referentes a CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS que não contratou. Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que sejam cessados os descontos.
Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
06/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:12
Decisão interlocutória
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04/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:41
Juntada de Petição
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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16/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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